A Governadora do Distrito Federal, por meio do Decreto n° 44.736/2023 (DOE 17.07.2023), altera o Decreto n° 39.789/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para dispensar os contribuintes exclusivamente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da entrega da EFD, em decorrência da obrigatoriedade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instituída por meio do Decreto n° 43.982/2022 (vide Econet Express n° 498/2022).
A dispensa é válida desde 01.01.2023.
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