Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 24.09.2020, a Lei Complementar n° 175/2020, determinando a partilha do produto de arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços que especifica, cujo período de apuração esteja compreendido entre 24.09.2020 e 31.12.2022.
Em consequência das referidas disposições, fica alterada a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), principalmente para modificar o local em que será devido o imposto (subitem 10.04) e definir os tomadores dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 15.01 e 15.09. LOCAL EM QUE SERÁ DEVIDO O IMPOSTO Fica determinado que na prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) (subitem 10.04) o imposto passa a ser devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (alteração do inciso XXV do artigo 3°). Anteriormente era devido no domicílio do tomador dos serviços. PARTILHA DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO Fica estabelecida a partilha do produto de arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre 24.09.2020 e 31.12.2022. Anteriormente, o imposto era devido integralmente ao Município do domicílio do tomador. A alteração será efetivada gradativamente, de acordo com o artigo 15 da Lei Complementar n° 175/2020, conforme os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor do produto de arrecadação do ISSQN, relativamente aos períodos de apuração ocorridos:
O pagamento do imposto devido deverá ser realizado até o 15° dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Ressalta-se que, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações até o 15° dia do mês de abril de 2021, no tocante às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021. Além disso, o contribuinte deverá apurar o imposto e declarar por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, a ser desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, de acordo com as disposições previstas no artigo 2° da Lei Complementar n° 175/2020 Fonte:Econet Editora Empresarial Ltda. |
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