LEI N° 14.684, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(DOU de 21.09.2023)
Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 193. ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Presidente da República Federativa do Brasil