LEI Nº 14.684/2023 – Alteração CLT

LEI N° 14.684, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

(DOU de 21.09.2023)

Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 193. ……………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………..

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA

FRANCISCO MACENA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil

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