A novidade do programa é permitir que as empresas paguem até 70% de suas dívidas utilizando o saldo de prejuízo fiscal de IRPJ e o saldo de base de cálculo negativa de CSLL. Os outros 30% das dívidas deverão ser quitados em espécie, podendo ser parcelados em até 6 vezes.
Quanto ao tipo de dívida, o QuitaPGFN permite a inclusão de débitos inscritos em dívida ativa até 07/10/2022 e que forem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios estabelecidos pela Portaria PGFN nº. 6.757/2022. Isto é, são elegíveis as dívidas classificadas em Tipo C ou Tipo D, de acordo com a avaliação da capacidade de pagamento de cada contribuinte.
Além disso, as empresas poderão migrar para o QuitaPGFN as transações firmadas até 31/10/2022, exceto a Transação Extraordinária e as transações do contencioso, referentes aos processos sobre PLR e ágio.
O QuitaPGFN é mais uma ferramenta para regularização de débitos na PGFN, disponível para contribuintes em situação de prejuízo, devendo ser analisado em conjunto com as demais modalidades de transação tributária, para que se identifique aquela que melhor se adequa à realidade de cada contribuinte.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária do Grupo Royal CIN.