PORTARIA N° 068, DE 12 DE MARÇO DE 2021
(DODF de 15.03.2021)
Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, referentes ao exercício de 2021, nas situações que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os arts. 19 e 36 do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, e os arts. 13, § 3°, e 25 do Decreto n° 16.090, de 28 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO o forte impacto financeiro sofrido pelos setores econômicos de bares, restaurantes, lanchonetes, segmento de eventos, academias, hotéis e shopping centers em decorrência da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a dificuldade financeira desses setores econômicos para o cumprimento da obrigação principal;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia que recaíram sobre os segmentos em destaque, ajudando-os a restabelecer as atividades comerciais e a condição de quitação de suas obrigações fiscais; e
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do emprego e da renda nos segmentos impactados pelos efeitos da pandemia da Covid-19,
RESOLVE:
Art. 1° Facultativamente ao disposto na Portaria n° 406, de 16 de dezembro de 2020, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, referentes ao exercício de 2021, relativamente aos imóveis de que trata o § 1°, poderá ser realizado nas datas de vencimento previstas no art. 2°, em até doze parcelas, iguais e sucessivas, que englobarão ambos os tributos.
§ 1° O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos imóveis utilizados por contribuintes que neles exercem como atividade econômica principal aquelas enquadradas nas Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE’s abaixo listadas:
I – I5611-2/01-00 Restaurantes e similares;
II – I5611-2/03-00 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
III – I5611-2/04-00 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
IV – I5611-2/05-00 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
V – R9313-1/00-00 Atividades de condicionamento físico;
VI – I5620-1/02-00 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
VII – I5620-1/01-00 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
VIII – I5620-1/03-00 Cantinas – serviços de alimentação privativos;
IX – I5620-1/04-00 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;
X – P8591-1/00-00 Ensino de esportes;
XI – P8592-9/01-00 Ensino de dança;
XII – M7420-0/04-00 Filmagem de festas e eventos;
XIII – N8230-0/01-00 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
XIV – N8230-0/02-00 Casas de festas e eventos;
XV – R9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos;
XVI – R9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente;
XVII – R9001-9/01-00 Produção teatral;
XVIII – R9001-9/02-00 Produção musical;
XIX – R9001-9/03-00 Produção de espetáculos de dança;
XX – R9001-9/04-00 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;
XXI – R9001-9/05-00 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares;
XXII – R9001-9/06-00 Atividades de sonorização e de iluminação;
XXIII – R9001-9/99-00 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente;
XXIV – R9003-5/00-00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;
XXV – K7499-3/07 Serviços de organização de eventos – exclusive culturais e desportivos; e
XXVI – I5510-8/01 Hotéis.
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se também ao IPTU e à TLP incidentes sobre os imóveis ocupados por shopping centers.
§ 3° Os procedimentos para pagamento do imposto na forma de que trata este artigo serão definidos em Instrução Normativa a ser expedida pelo Subsecretário da Receita.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP de que trata esta Portaria ficam definidas conforme quadro a seguir:
DATAS DE VENCIMENTO – IPTU/TLP | |
Primeira Parcela | 10/12/2021 |
Segunda Parcela | 10/01/2022 |
Terceira Parcela | 10/02/2022 |
Quarta Parcela | 10/03/2022 |
Quinta Parcela | 11/04/2022 |
Sexta Parcela | 10/05/2022 |
Sétima Parcela | 10/06/2022 |
Oitava Parcela | 11/07/2022 |
Nona Parcela | 10/08/2022 |
Décima Parcela | 12/09/2022 |
Decima Primeira Parcela | 10/10/2022 |
Décima Segunda Parcela | 10/11/2022 |
Art. 3° Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria n° 406, de 16 de dezembro de 2020.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Fonte: econet