Obrigatoriedade, valor, INSS, múltiplos vínculos, MEI, FGTS, eSocial

  1. INTRODUÇÃO

O pró-labore é o nome utilizado para indicar a remuneração de um contribuinte individual, sócio de uma empresa. O termo significa “pelo trabalho”, mas não depende dos dias trabalhados, e sim da condição de ser sócio de uma pessoa jurídica.

Vale ressaltar que não há que se confundir pró-labore com distribuição de lucros, pois a última depende de uma divisão dos lucros que a empresa fizer entre os sócios da empresa.

  1. OBRIGATORIEDADE

Muito se questiona se é obrigatória a retirada do pró-labore pelo sócio que presta serviço na empresa.

Regra geral, a legislação previdenciária não prevê a obrigatoriedade da retirada; contudo, se a empresa tiver movimentação, a Receita Federal do Brasil (RFB) entende que a retirada seria obrigatória, pelo menos pelo sócio administrador, pois o pró-labore é a retribuição do trabalho realizado pelo sócio.

Sendo assim, o artigo 9°, inciso V do Decreto n° 3.048/99 considera o sócio um contribuinte individual obrigatório, desde que receba remuneração.

Dessa forma, seria necessário que o sócio, para ter direitos aos benefícios previdenciários, retirasse pró-labore e, sobre ele, realizasse as contribuições previdenciárias devidas.

Para o Código Civil (Lei n° 10.406/2002), essa condição de retirada de pró-labore deve constar no contrato social da empresa, conforme estabelece o artigo 1.071, inciso IV da Lei n° 10.406/2002.

É possível que os sócios deliberem que apenas farão distribuição de lucros, independentemente da prestação de serviço do sócio na empresa.

Em julho de 2020, o artigo 9°, inciso V, alínea “e” do Decreto n° 3.048/99 foi alterado pelo Decreto n° 10.410/2020, que previu nova redação para esse dispositivo:

Antes do Decreto n° 10.410/2020Depois do Decreto n° 10.410/2020
Art. 9° São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[…]

V – como contribuinte individual:

[…]

e) o titular de firma individual urbana ou rural;

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.

Art. 9° São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[…]

V – como contribuinte individual:

[…]

e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;

3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e

4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;

f) Revogado pelo Decreto n° 10.410/2020 (DOU de 01.07.2020).

g) Revogado pelo Decreto n° 10.410/2020 (DOU de 01.07.2020).

h) Revogado pelo Decreto n° 10.410/2020 (DOU de 01.07.2020).

Com a nova redação dada pelo Decreto n° 10.410/2020, mais especificamente por interpretação da alínea “e”, inciso V, artigo 9° do Decreto n° 3.048/99, é possível perceber que a retirada de pró-labore não seria obrigatória.

O artigo 28, inciso I da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022 afirma que o fato gerador da contribuição previdenciária, no caso dos contribuintes individuais, é o exercício da atividade remunerada.

Além disso, o artigo 29, inciso I, alínea “b” da IN RFB n° 2.110/2022 traz que o fato gerador da contribuição previdenciária do contribuinte individual, salvo disposição de lei em contrário, é a competência da percepção de sua remuneração.

Logo, é a partir desse momento que o contribuinte individual passa a ter o dever de contribuir para a Previdência Social:

Art. 29. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

I – em relação ao segurado:

[…]

b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

Corroborando para esse entendimento, o artigo 12, inciso V, alínea “f” da Lei n° 8.212/91 traz que o contribuinte individual é considerado um contribuinte obrigatório de INSS, conforme abaixo:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[…]

V – como contribuinte individual:

[…]

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Verifica-se que a legislação previdenciária não previu que a remuneração de um contribuinte individual (no caso em questão, o sócio) seria obrigatória.

Contudo, a RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT n° 120/2016, manifestou seu entendimento a esse respeito, conforme segue:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
(DOU de 19.08.2016)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do § 4° do art. 30, todos da Lei n° 8.212, de 1991, e art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art. 30 § 4°; Lei n° 10.666, de 2003; art. 4°. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 201, § 5°; IN RFB n° 971, de 2009, art. 52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art. 57, incisos I e II e § 6°

FERNANDO MOMBELL
Coordenador-Geral

Pela leitura da solução de consulta em questão, deve ser separado o valor decorrente de distribuição de lucro e aquilo que é remunerado pelo trabalho; logo, a princípio, para a RFB, havendo prestação de serviço, deveria haver uma remuneração.

Desse modo, após a publicação do Decreto n° 10.410/2020, ficou claro que a retirada de pró-labore não é obrigatória; contudo, a RFB recomenda que se o sócio presta serviço efetivo na empresa o pró-labore seja retirado, ainda que não haja nenhuma obrigatoriedade prevista em legislação.

2.1. Sócio aposentado

Não há nenhum impedimento para que um contribuinte já aposentado continue prestando serviço, inclusive os contribuintes individuais sócios, uma vez que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, conforme estabelece o artigo 9°, § 1° do Decreto n° 3.048/99.

Inclusive, quando um sócio aposentado continua prestando serviço na empresa em que figura nessa qualidade, com retirada de pró-labore, deve obrigatoriamente recolher o INSS sobre esse valor, pois seguirá sendo considerado um contribuinte individual obrigatório, conforme o artigo 12, § 4° da Lei n° 8.212/91.

Vale ressaltar que esse recolhimento se dará tão somente para fins de custeio do INSS, pois o valor da aposentadoria do segurado não sofrerá nenhum reflexo, não causando nenhum prejuízo ou benefício a ele.

2.2. Consequências da não retirada de pró-labore

A retirada de pró-labore, embora seja uma orientação da RFB aos sócios que prestam serviço na empresa, não é uma obrigatoriedade legal.

Porém, os sócios que fazem a retirada de pró-labore devem obrigatoriamente recolher o INSS sobre esse valor, pois são considerados contribuintes individuais obrigatórios.

Nesse sentido, o artigo 243 do Decreto n° 3.048/99 afirma que, verificada a falta de recolhimento de qualquer contribuição previdenciária, a empresa poderá ser alvo de fiscalização e autuação, mediante notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

É importante salientar que o recolhimento não se limita ao que é descontado do segurado, e sim ao que é devido da parte patronal, isto é, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre o valor total da retirada de pró-labore.

Ainda, eventuais aplicações das penalidades administrativas não prejudicam o dever de recolhimento retroativo com os encargos legais.

2.3. Retirada de pró-labore em entidades sem fins lucrativos

A entidade beneficente que possui certificado de isenção das contribuições sociais não recolhe a CPP de 20%, conforme o artigo 150, § 6° da Constituição Federal (CF/88) e a Lei Complementar n° 187/2021.

A certificação deve ser requerida no ministério responsável pela área de atuação da entidade e será concedida desde que sejam cumpridos os requisitos da LC n° 187/2021.

De acordo com o artigo 3°, inciso I da LC n° 187/2021, um dos requisitos que deve ser cumprido para solicitar o certificado de isenção é:

I – não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

[…]

§ 1° A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede:

I – a remuneração aos dirigentes não estatutários; e

II – a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:

a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e

b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

§ 2° O valor das remunerações de que trata o § 1° deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

Nesse sentido, desde que sejam observados os critérios acima relacionados, não há impedimento para que o dirigente de uma entidade sem fins lucrativos possa ser remunerado.

Sobre a isenção previdenciária para as entidades sem fins lucrativos, recomenda-se a leitura da seguinte matéria:

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E ENTIDADES BENEFICENTES ISENTAS DE INSS
Isenção de INSS, CEBAS, requisitos, renovação, cancelamento, eSocial
Boletim N° 16/2022

2.4. Retirada de pró-labore em empresas sem faturamento

Em que pese a empresa não possuir faturamento decorrente de receita bruta ou de prestação de serviço em determinados meses, nada impede que, se assim for acordado, o sócio retire pró-labore de outros investimentos, como de aplicação financeira etc.

Há, ainda, a possibilidade de o sócio retirar o pró-labore do valor integralizado no capital social da empresa, se houver.

Por outro lado, caso a empresa esteja sem faturamento e com dificuldades financeiras, o sócio poderá deixar de retirar o pró-labore e contribuir para a Previdência Social enquanto perdurar essa situação, conforme entendimento da Solução de Consulta COSIT n° 120/2016.

Importante ressaltar que, em caso de fiscalização pela RFB, a empresa terá de comprovar a situação de dificuldade financeira pelo período em que o sócio prestou serviço e não teve retirada de pró-labore e nem recolhimentos à Previdência Social.

  1. VALOR DA RETIRADA DO PRÓ-LABORE

Não há previsão em legislação que defina um valor para o pró-labore.

Nesse sentido, havendo a definição da retirada do pró-labore, o valor deverá ser deliberado entre os sócios, podendo ser pactuado no contrato social ou em ato posterior, como em atas, quando o instrumento constitutivo for omisso, conforme prescreve o artigo 1.071, inciso IV da Lei n° 10.406/2002.

Nesse mesmo sentido, dispõe o artigo 152 da Lei n° 6.404/76:

Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

Por inexistir regulamentação expressa sobre o pró-labore, não há valores mínimo e máximo de retirada.

Entretanto, recomenda-se que seja observado pelo menos o salário mínimo nacional pelo contribuinte individual (artigo 30, § 1° da IN RFB n° 2.110/2022) para que o recolhimento seja computado para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, conforme o artigo 19-E do Decreto n° 3.048/99.

Importante esclarecer que não há problema para que o sócio retire um valor maior que o teto previdenciário; contudo, a contribuição previdenciária que será descontada do segurado está limitada ao teto previdenciário, conforme o artigo 30, § 2° da IN RFB n° 2.110/2022.

Assim, o limite máximo do salário de contribuição é o valor definido periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

3.1. Valores que poderão compor o pró-labore

De acordo com o artigo 28, inciso III da Lei n° 8.212/91, combinado com o artigo 33, inciso II da IN RFB n° 2.110/2022, no caso do contribuinte individual, o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, será base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

No caso do sócio, são valores integrantes do pró-labore:

– o valor da retirada propriamente dito pelo próprio sócio, mês a mês;

– a gratificação de qualquer natureza; e

– qualquer outra verba acordada entre as partes, como pagamento de despesas escolares, alimentação, veículo da empresa ou gasolina, quando não destinado à execução de um serviço, moradias e afins.

O sócio não faz jus ao vale-transporte, a férias e ao 13° salário, pois são prerrogativas de segurado empregado e trabalhadores avulsos, conforme o Decreto n° 10.854/2021.

Assim, quaisquer dessas verbas pagas em favor do sócio integram a base de cálculo de pró-labore, para todos os fins.

3.2. Contribuição previdenciária sobre o pró-labore

Via de regra, a retirada de pró-labore do sócio é base de cálculo de duas tributações: a parte que é descontada do segurado e a parte patronal.

A partir da competência abril/2003, a empresa passou a descontar do pró-labore a alíquota de 11%, a título de contribuição previdenciária, observando a limitação do teto previdenciário, conforme o artigo 216, § 26 do Decreto n° 3.048/99.

Essa obrigação adveio com a publicação da Medida Provisória n° 83/2002, convertida posteriormente na Lei n° 10.666/2003.

No que tange à parte patronal, a empresa deve tributar 20% sobre o valor total da retirada de pró-labore do sócio, sem observação de limite, conforme determina o artigo 22, inciso III da Lei n° 8.212/91.

Exceção à regra se aplica no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuição previdenciária patronal haverá a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida, o que totaliza uma contribuição de 22,5%, conforme orienta o artigo 22, § 1° da Lei n° 8.212/91.

3.2.1. Emenda Constitucional n° 103/2019

Com a publicação da EC n° 103/2019, houve muitas alterações com relação à contribuição previdenciária, e uma delas foi a tabela de INSS.

Entretanto, conforme o artigo 28 da EC n° 103/2019, essa tabela se aplica somente aos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.

Aos segurados contribuintes individuais, continua-se aplicando a alíquota de 11% sobre a retirada de pró-labore.

3.3. Plano de saúde

Com a publicação do Decreto n° 10.410/2020 no dia 1° de julho de 2020, houve uma alteração com relação à natureza jurídica dos valores pagos ou concedidos acerca de plano de saúde aos dirigentes da empresa. Esse decreto alterou a redação do inciso XVI, § 9°, artigo 214 do Decreto n° 3.048/99.

A nova redação afirma que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

Confira o quadro comparativo:

Antes do Decreto n° 10.410/2020Depois do Decreto n° 10.410/2020
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

[…]

§ 9° Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

[…]

XVI – o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

[…]

§ 9° Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

[…]

XVI – o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas;

Conforme demonstrado no inciso XVI, § 9°, artigo 214 do Decreto n° 3.048/99, não há mais a obrigatoriedade de que o benefício seja concedido a todos os empregados e dirigentes da empresa para que a verba não se caracterize como salário de contribuição.

O mesmo entendimento é aplicado com base no artigo 28, § 9°, alínea “q” da Lei n° 8.212/91, alterado pela Lei n° 13.467/2017.

Dessa forma, se apenas os sócios possuem o benefício, desde que cumpridos os demais requisitos, o valor não será integrado ao seu pró-labore para fins de tributação previdenciária.

3.3.1. Plano de saúde para os dependentes do sócio

A Solução de Consulta COSIT n° 129/2021 trouxe o seguinte entendimento sobre o plano de saúde dos dependentes do sócio:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
(DOU de 29.09.2021)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. PRO LABORE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AO EMPRESÁRIO E SEUS DEPENDENTES. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA: REQUISITOS.

Não integra a base de cálculo da retenção previdenciária do empresário individual – enquanto segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual – o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, ainda que concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

Contudo, tal não incidência da retenção previdenciária sobre a aludida verba não é extensiva aos valores relativos à assistência ofertada aos dependentes do empresário individual, por falta de amparo legal para tanto.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, I, “a”; Lei n° 8.212, de 1991, arts. 12, V, “f”, 15, I, 21, 22, III, 28, III, § 9°, “q”, 30, I, “b”, e § 4°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966; Lei n° 10.666, de 2003, art. 4°; Lei n° 13.467, de 2017; Decreto n° 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 214, § 9°, XVI, e 216, I, “a”, e § 26; Decreto n° 10.410, de 2020, Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 9°, XII, “a”, 52, I, b, III, b, 57, I, II, e § 4°, 58, XVI, § 2°, IV, e 65; Instrução Normativa RFB n° 1.867, de 2019.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Portanto, o entendimento da RFB é de que haverá incidência de INSS sobre o valor do plano de saúde pago aos dependentes do sócio.

  1. PRÓ-LABORE – SIMPLES NACIONAL

As empresas do Simples Nacional que se enquadram nos anexos I, II, III e V não recolhem CPP (20%) sobre a folha de pagamento, pois possuem uma tributação diferenciada, que deve ser recolhida via Documento de Arrecadação do Simples (DAS), conforme o artigo 13, inciso VI da LC n° 123/2006.

Em sentido contrário, o anexo IV do Simples Nacional terá o recolhimento da CPP de 20%.

De forma resumida, tem-se que:

– não haverá recolhimento de CPP para as empresas do Simples Nacional enquadradas nos Anexos I, II, III ou V; e

– haverá o recolhimento da CPP para as empresas do Simples Nacional enquadradas no Anexo IV.

Dessa forma, a depender do enquadramento da empresa do Simples Nacional que o sócio for retirar o pró-labore, será necessário avaliar se será necessário recolher a cota patronal ou não.

Sobre a tributação das empresas do Simples Nacional, indica-se a leitura da seguinte matéria:

SIMPLES NACIONAL – ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
Contribuição previdenciária, cooperativas, retenção, CPRB, SEFIP/GFIP, eSocial
Boletim N° 03/2020
  1. PRÓ-LABORE – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

A legislação não regulamenta a retirada de pró-labore pelos Microempreendedores Individuais (MEIs). No entanto, não há nenhuma proibição quanto a isso.

Vale lembrar que o recolhimento previdenciário do MEI está limitado ao mínimo nacional, conforme o artigo 21, § 2°, inciso II, alínea “a” da Lei n° 8.212/91 e o artigo 103, § 1° da Resolução CGSN n° 140/2018.

Sendo assim, não haveria motivação plausível para a retirada do pró-labore pelo MEI, visto que o MEI faz seus recolhimentos via DAS, e, por tal razão, mesmo que opte por formalizar uma retirada de pró-labore, seus recolhimentos permanecem inalterados.

Todavia, pode acontecer de o MEI precisar comprovar renda por meio da retirada do pró-labore, o que, nesse caso, seria possível, mesmo que não tenha nenhuma finalidade para fins tributários.

  1. PRÓ-LABORE – DIRETORES NÃO EMPREGADOS

O pró-labore é apenas uma nomenclatura indicativa da remuneração recebida pelo sócio, devidamente constituída em contrato social, em decorrência do exercício de seus trabalhos.

Portanto, a legislação não faz nenhuma referência conceitual a respeito dessa modalidade de remuneração.

Regra geral, os trabalhadores autônomos e diretores não empregados recebem remuneração por meio de um Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA).

Nesse sentido, o entendimento é de que os administradores não sócios, estatutários, não recebem sua remuneração a título de pró-labore, mas tão somente uma remuneração com essa nomenclatura.

  1. MÚLTIPLOS VÍNCULOS

Todo trabalhador pode ter múltiplos vínculos, ou seja, ter dois ou mais vínculos de emprego com empregadores distintos, ou, até mesmo, no caso de autônomo ou sócio, prestar serviço em mais de uma empresa.

No caso do sócio, poderá figurar como empresário (sócio) em mais de uma empresa, ou, então, além de ser sócio de uma empresa possuir um vínculo empregatício com outro empregador.

Sobre múltiplas fontes pagadoras, segue matéria:

MÚLTIPLOS VÍNCULOS – ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS
Contribuição, limites mínimo e máximo, contribuinte individual, declaração de vínculos, eSocial
Boletim N° 23/2022

7.1. Contribuição previdenciária

Caso o sócio possua múltiplas fontes pagadoras, a contribuição previdenciária será baseada em todas as remunerações recebidas pelo contribuinte, seja na qualidade de sócio, seja na de empregado, conforme o artigo 39 da IN RFB n° 2.110/2022.

7.1.1. Sócio x sócio

A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observando o limite máximo do salário de contribuição, é de 11%, conforme o artigo 216, § 26 do Decreto n° 3.048/99.

Nesse sentido, quando um sócio possui mais de uma empresa vinculada ao seu CPF, em que retira pró-labore em ambas, será feito o recolhimento previdenciário de 11% nas duas, em observação ao teto previdenciário, somando-se as duas remunerações.

Soma dos pró-labores inferiores ao teto previdenciário:

Um sócio possui duas empresas, A e B, vinculadas ao seu CPF. Na empresa A, ele retira R$ 3.500,00 de pró-labore. Na empresa B, R$ 2.000,00. Somando-se as duas retiradas desse sócio, nota-se que ele não extrapola o teto previdenciário (R$ 7.507,49); logo, será descontado 11% do seu pró-labore da empresa A, e a mesma coisa será feito com relação à empresa B.

Soma dos pró-labores superior ao teto previdenciário:

Um sócio possui duas empresas, A e B, vinculadas ao seu CPF. Na empresa A, ele retira R$ 6.000,00 de pró-labore. Na empresa B, R$ 2.000,00. Somando-se as duas retiradas desse sócio (R$ 8.000,00), nota-se que ele extrapola o teto previdenciário (R$ 7.507,49); logo, será descontado 11% do seu pró-labore da empresa A e 11% sobre a diferença que falta para chegar no teto previdenciário na empresa B:

Empresa A:

R$ 6.000,00 x 11% = R$ 660,00

Empresa B:

R$ 7.507,49 (teto previdenciário) – R$ 6.000,00 (recolhido na Empresa A) = R$ 1.507,49 (base de cálculo de INSS na empresa B)

R$ 1.507,49 x 11% = R$ 165,82 (recolhimento previdenciário na Empresa B).

7.1.2. Sócio x empregado

No caso de o sócio figurar em outra empresa na qualidade de segurado empregado, como se trata de duas categorias distintas de contribuintes, cada uma delas sofrerá o desconto da alíquota de INSS correspondente à sua modalidade. No caso do sócio, será descontado 11% sobre o valor da retirada de pró-labore, e, como empregado, deverá observar a tabela progressiva de INSS.

Remuneração inferior ao teto previdenciário:

Na empresa A, o sócio retira R$ 2.000,00 de pró-labore; na empresa B, R$ 3.500,00 de salário como empregado celetista. Somando-se as duas remunerações desse contribuinte, nota-se que ele não extrapola o teto previdenciário (R$ 7.507,49); logo, será descontado 11% do seu pró-labore na empresa A e, na empresa B, será utilizada a tabela progressiva de INSS:

Empresa A:

R$ 2.000,00 x 11% = R$ 220,00.

Empresa B:

R$ 3.500,00 aplicado na tabela progressiva:

DESCONTO DE INSS: SEGURADO EMPREGADO
1ª faixaR$ 1.320,00 x 7,5% = R$ 99,00
2ª faixaR$ 2.571,29 – R$ 1.3020,01 = R$ 1.251,28 x 9% = R$ 112,62
3ª faixaR$ 3.500,00 – R$ 1.320,00 – R$ 1.251,28 = R$ 928,72 x 12% = R$ 111,45
Total a ser descontado = R$ 323,07

Nos moldes do artigo 49, § 6° da IN RFB n° 2.110/2022, a remuneração recebida pelo contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais da previdência.

Tendo em vista as duas remunerações pagas, não há na legislação uma ordem expressa para consideração da primeira remuneração. Ficará à escolha do próprio contribuinte (sócio), uma vez que da segunda remuneração escolhida será descontado o INSS somente da diferença do que faltou ser recolhido (artigo 39, §§ 1° e 2° da IN RFB n° 2.110/2022).

Remuneração superior ao teto previdenciário:

Na empresa A, o sócio retira R$ 4.000,00 de pró-labore. Na empresa B, recebe R$ 3.700,00 de salário. Somando-se as duas remunerações desse contribuinte (R$ 7.700,00), nota-se que ele extrapola o teto previdenciário (R$ 7.507,49).

Nesse caso, o segurado optou por primeiramente ter o desconto como empregado; logo, sobre o valor de R$ 3.700,00 de salário será devido um desconto de INSS de:

DESCONTO DE INSS: SEGURADO EMPREGADO
1ª faixaR$ 1.320,00 x 7,5% = R$ 99,00
2ª faixaR$ 2.571,29 – R$ 1.320,00 = R$ 1.251,28 x 9% = R$ 112,62
3ª faixaR$ 3.700,00 – R$ 1.320,00 – R$ 1.251,28 = R$ 1.128,72 x 12% = R$ 135,45
Total a ser descontado: R$ 347,07

Quanto ao contribuinte individual, na qualidade de sócio, deve-se recolher a diferença entre o teto previdenciário e o valor já recolhido no primeiro vínculo, conforme segue:

R$ 7.507,49 (teto previdenciário) – R$ 3.700,00 (que já foi recolhido no primeiro vínculo) = R$ 3.807,49 x 11% = R$ 418,82 (valor a ser recolhido como sócio).

  1. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Como qualquer outro segurado, os contribuintes individuais, desde que possuam a carência exigida pela legislação, fazem jus aos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e ao salário-maternidade.

8.1. Incapacidade temporária (auxílio-doença)

O benefício por incapacidade temporária é regulamentado pelo artigo 71 do Decreto n° 3.048/99 e se trata de um benefício concedido a todo segurado que, tendo cumprido a carência necessária, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

Para fazer jus a esse benefício, o segurado precisa comprovar a carência de pelo menos 12 contribuições mensais, conforme o artigo 29 do Decreto n° 3.048/99, salvo nos casos de doenças que independem da comprovação de carência, conforme previsão trazida pelo artigo 30, § 2° do Decreto 3.048/99.

Sobre as doenças que independem de carência, recomenda-se a leitura do seguinte boletim:

DISPENSA DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Carência, filiação, recolhimento, doenças independentes de carência
Boletim N° 09/2023

Ademais, caso o contribuinte já tenha cumprido o período de carência, mas posteriormente deixe de contribuir para o INSS, no caso de uma nova filiação (isto é, torne a contribuir) a carência cai pela metade (apenas 6 meses), nos termos do artigo 27-A do Decreto n° 3.048/99.

No caso dos contribuintes individuais sócios, desde que apresentem atestado médico superior a 15 dias, a Previdência Social arcará com a integralidade do afastamento, a contar da data do início da incapacidade, conforme o artigo 72, inciso II do Decreto n° 3.048/99.

Outra questão importante se dá quanto ao recolhimento previdenciário no curso da percepção do benefício. Por analogia aos artigos 454 a 456 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, será devido o recolhimento de INSS nos meses do afastamento e do retorno do segurado contribuinte individual.

Além disso, de acordo com o § 1° do artigo 19-C do Decreto n° 3.048/99, o tempo intercalado de recebimento do benefício por incapacidade temporária conta como tempo de contribuição, mas não como carência.

Dessa forma, caso o sócio queira que o período afastado com recebimento de benefício por incapacidade temporária conte como carência, deverá recolher sua contribuição como segurado facultativo em guia DARF no código 5833, nos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR n° 002/2020.

8.2. Salário-maternidade

O fato gerador do salário-maternidade é o parto para qualquer categoria de contribuinte, conforme o artigo 358 da IN PRES/INSS n° 128/2022. É possível que ocorra o afastamento por esse motivo até 28 dias antes do nascimento da criança, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, de acordo com o inciso I do referido artigo.

No caso do contribuinte individual, para fazer jus ao benefício, até a ocorrência do fato gerador, deverá possuir pelo menos dez contribuições mensais, conforme os artigos 25, inciso III da Lei n° 8.213/91, 29, inciso III do Decreto n° 3.048/99 e, por fim, 197, inciso I da IN PRES/INSS n° 128/2022.

Ademais, caso o contribuinte já tenha cumprido o período de carência, mas posteriormente deixe de contribuir para o INSS, no caso de uma nova filiação (isto é, torne a contribuir) a carência cai pela metade (apenas seis meses), nos termos do artigo 27-A do Decreto n° 3.048/99.

O valor do benefício vai levar em consideração 1/12 anos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses anteriores ao fato gerador, conforme o artigo 240, inciso IV da IN PRES/INSS n° 128/2022.

A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é direta e integralmente da Previdência Social, conforme o artigo 427, inciso III da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.

É de responsabilidade da própria contribuinte individual, nos meses de afastamento e de retorno do benefício de salário-maternidade, o recolhimento do INSS em valor mensal integral, ou seja, em que pese ser observado o fato gerador do salário-maternidade, devendo ser respeitado o afastamento das atividades, o recolhimento do INSS se dará de forma integral e sob responsabilidade da própria contribuinte individual, previsão contida no artigo 116, § 10 da Portaria DIRBEN/INSS n° 990/2022.

De acordo com o artigo 124, § 10 da IN PRES/INSS n° 128/2022 e o artigo 116, § 10 da Portaria DIRBEN/INSS n° 990/2022, durante a percepção do salário-maternidade o desconto do INSS será realizado pelo próprio INSS.

Ainda, os artigos 454, 455 e 456 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 reafirmam que durante a percepção do salário-maternidade é devido o desconto do INSS, devendo ser observado o artigo 199 do Decreto n° 3.048/99, ou seja, nesse período a alíquota de desconto é de 20% sobre o respectivo benefício, observando os limites mínimo e máximo de salário de contribuição.

Assim, nos casos da contribuinte individual que presta serviços para empresa e da sócia que recolhem na alíquota de 11%, de acordo com o artigo 216, § 26 do Decreto n° 3.048/99, durante a percepção do salário-maternidade, sendo excluído o mês de afastamento e de retorno, a alíquota de desconto será, excepcionalmente, de 20%.

Para aprofundamento do tema, indica-se a leitura do boletim a seguir:

SALÁRIO-MATERNIDADE DA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Carência, valor, documentos, adoção, prorrogação, aposentada, acumulação, afastamento, eSocial
Boletim N° 18/2022
  1. RETIRADA DE PRÓ-LABORE PROPORCIONAL

A legislação não traz previsão acerca de retirada de pró-labore proporcional, pois, na qualidade de sócio, a remuneração do contribuinte não depende da quantidade de dias trabalhados, mas sim da sua natureza de sócio.

  1. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Diferentemente do pró-labore, que é a remuneração do sócio, a distribuição de lucro decorre do valor investido na empresa que gerou algum saldo positivo.

Todos os sócios da empresa, qualificados como tais no contrato social, fazem jus à distribuição de lucros e são, da mesma forma, responsáveis pelos prejuízos que houver, conforme os artigos 1.007 e 1.008 da Lei n° 10.406/2002.

O lucro que será distribuído entre os sócios deve ser aquele contabilizado na demonstração do resultado da empresa no período de apuração em questão, conforme o artigo 187, § 1° da Lei n° 6.404/74.

Vale ressaltar que quando os valores de distribuição de lucros da empresa não estiverem contabilizados de maneira regular, nos moldes do artigo 201, § 5°, inciso II do Decreto n° 3.048/99, o valor será considerado pró-labore e será tributado para todos os efeitos legais.

Ainda, no caso de prestadores de serviço de profissões regulamentadas em que não houver discriminação dos lucros distribuídos, os valores integrarão a remuneração dos sócios e deverão ser tributados pelo INSS, conforme o artigo 225, incisos I e II, §§ 13, 15 e 16 do Decreto n° 3.048/99.

Por fim, não há impedimento em legislação para distribuição de lucros mensais, desde que a empresa consiga demonstrar os lucros a serem divididos em uma contabilidade regular.

10.1. Contribuições previdenciárias – distribuição de lucros

Quando os sócios não retiram o pró-labore, desde que consigam comprovar por meio de uma contabilidade regular e devidamente formalizada, a distribuição de lucro estará de acordo com as diretrizes legais, não existindo recolhimento previdenciário a ser feito sobre os lucros distribuídos, conforme o artigo 201, §§ 1°, 3° e 5° do Decreto n° 3.048/99.

10.2. Consequências da distribuição de lucros que não atenda aos requisitos legais

Via de regra, a distribuição de lucro não gera encargo previdenciário, como visto acima.

Entretanto, quando o valor é pago em desconformidade com a legislação, sem as devidas discriminações na contabilidade da empresa, o valor será tratado pela legislação como uma remuneração do sócio, conforme o artigo 201, § 3° do Decreto n° 3.048/99.

10.3. Antecipação de lucros

A legislação societária autoriza que ocorra a distribuição de lucro, ainda que o exercício anual não tenha se encerrado e desde que haja previsão no contrato social ou no estatuto da empresa. É possível que haja uma antecipação de distribuição de lucros.

O artigo 204 da Lei n° 6.404/76 afirma que:

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1° A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1° do artigo 182.

§ 2° O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral

Nesse sentido, é preciso que a empresa possua balanços semestrais, anuais, ou até em períodos menores, de como que a receita esperada para ser distribuída possa ser apurada.

  1. OPÇÃO PELO FGTS

O FGTS é um direito dos segurados empregados, conforme o artigo 15, § 2° da Lei n° 8.036/90.

Entretanto, de acordo com o artigo 16 da referida legislação, esse direito poderá ser estendido aos diretores ou sócios de empresa.

Os diretores não empregados ou sócios administradores, na forma da Lei n° 6.919/81, são aqueles que exercem cargo de administração na empresa, independentemente da denominação do cargo.

Dessa forma, a essa categoria de contribuinte é dada a possibilidade de recolher FGTS sobre a retirada de pró-labore, no montante de 8%, desde que haja previsão nesse sentido em contrato social e o segurado exerça, de fato, um cargo de administração.

Considerando que não se trata de um recolhimento obrigatório, a partir do momento que a empresa opta por esse recolhimento, o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, inclusive no período de afastamento por licença-maternidade, conforme o artigo 28, inciso IV do Decreto n° 99.684/90.

Para maior aprofundamento sobre o tema, segue matéria:

DIRETOR NÃO EMPREGADO – OPÇÃO PELO FGTS
Opção, diferença entre sócio e diretor, GFIP, eSocial, saque do FGTS
Boletim N° 12/2022
  1. SEFIP/GFIP

O sócio será informado na SEFIP na categoria 11 (Contribuinte individual – diretor não empregado e demais empresários sem FGTS), conforme orienta o item 4.3 do Manual da GFIP/SEFIP – Versão 8.4 – 10/2022.

Quando o contribuinte é optante pelo recolhimento do FGTS, deverá ser informado na categoria 05 (Contribuinte individual – diretor não empregado com FGTS), conforme orienta o item 4.3 do Manual da GFIP/SEFIP – Versão 8.4 – 10/2022.

  1. ESOCIAL

O sócio que retira pró-labore, bem como o diretor não empregado com ou sem FGTS, devem ser informados no eSocial no evento S-2300 – Trabalhador sem Vínculo.

E, de acordo com a Tabela 01 – Categorias de Trabalhadores do Anexo I dos Leiautes do eSocial v. S-1.1 (consolidada até NT n° 02/2023), as categorias possíveis são:

721Contribuinte individual – diretor não empregado, com FGTS
722Contribuinte individual – diretor não empregado, sem FGTS
723Contribuinte individual – empresários, sócios e membros de conselho de administração ou fiscal

13.1. Evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador

A empresa deverá informar a retirada de pró-labore no evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador mensalmente, indicando uma das seguintes rubricas, conforme cada caso, nos termos dos Leiautes do eSocial v. S-1.1 (consolidada até NT n° 02/2023):

Código: 3505
Nome: Retiradas (pró-labore) de diretores empregados
Descrição: Pró-labore ou retirada (remuneração) a diretores empregados (CLT)
Incidências: INSS: 11 – Mensal; FGTS: 11 – Base de Cálculo do FGTS; IRRF: 11 – Remuneração mensal
Código: 3506
Nome: Retiradas (pró-labore) de diretores não empregados com opção pelo FGTS
Descrição: Pró-labore ou retirada (remuneração) a diretores não empregados
Incidências: INSS: 11 – Mensal; FGTS: 11 – Base de Cálculo do FGTS; IRRF: 11 – Remuneração mensal
Código: 3506
Nome: Retiradas (pró-labore) de diretores não empregados sem opção pelo FGTS
Descrição: Pró-labore ou retirada (remuneração) a diretores não empregados
Incidências: INSS: 11 – Mensal; FGTS: 00 – Não é Base de Cálculo do FGTS; IRRF: 11 – Remuneração mensal
Código: 3508
Nome: Retiradas (pró-labore) de proprietários ou sócios
Descrição: Pró-labore ou retirada (remuneração) a proprietários ou sócios da empresa
Incidências: INSS: 11 – Mensal; FGTS: 00 – Não é Base de Cálculo do FGTS; IRRF: 11 – Remuneração mensal

Após o envio do evento S-1200, o empregador deve proceder com o fechamento do eSocial (evento S-1299); assim, os valores de INSS a recolher sobre a retirada de pró-labore constarão na DCTFWeb.

  1. EMPRESA EM DÉBITO COM O FGTS

É importante mencionar que quando uma empresa está em débito com o FGTS dos seus empregados, aos sócios da empresa é proibida a retirada de pró-labore, conforme menciona o artigo 50 do Decreto n° 99.684/90:

Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-Lei n° 368, de 14 de dezembro de 1968, art. 1°):

I – pagar honorário, gratificação, pró-labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;

  1. EMPRESA EM DÉBITO COM O INSS

A empresa em débito para com a seguridade social não pode distribuir bonificação ou dividendo a acionista e dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, conforme determina o artigo 280 do Decreto n° 3.048/99.

 

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