Resumo Geral
Foi publicada dia 28/03/2022 a Medida Provisória nº 1.109/2022 dispõe sobre as adoções, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública reconhecido pelos Poderes Executivos, com objetivos de:
a) preservar o emprego e a renda;
b) garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e
c) reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
As medidas acima poderão ser adotadas exclusivamente: para trabalhadores em grupos de risco; e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.
Para tanto, poderão ser adotadas por 90 dias, podendo ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública, as seguintes medidas trabalhistas alternativas:
a) teletrabalho – o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e não se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
b) antecipação de férias individuais – O empregador informará ao empregado, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
O empregador poderá, durante o prazo de 90 dias, suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas;
c) concessão de férias coletivas – empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias;
d) aproveitamento e a antecipação de feriados – os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Poderá, também, haver a utilização dos feriados para compensação do saldo em banco de horas;
e) banco de horas – fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 28 meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência; e
f) suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS – por ato do MTP poderá ser suspenso a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até 4 competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública. Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia.
O depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
A referida Medida Provisória ainda estabelece regras para instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo prazo de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública, sendo medidas do Programa:
Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem)
O Bem será pago nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho com prestação mensal e devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O valor do Bem terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e não será devido ao empregado que:
a) seja ocupante de cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo; ou
b) esteja em gozo: de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e de auxílio-acidente; do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou da bolsa de qualificação profissional; e
c) o empregado com contrato de trabalho intermitente.
Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, observado:
a) a preservação do valor do salário-hora de trabalho;
b) a pactuação de medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
c) na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos e redução da jornada de trabalho e do salário somente nos percentuais de: 25%; 50% ou 70%. Sendo que a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública; data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
O empregador, na forma prevista nessa Medida Provisória, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. Sendo que o empregado, durante o período de 90 dias fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Se durante o período de suspensão o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação, bem como, às sanções previstas em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho.
Por fim, o programa Bem poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo a ajuda ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado e, esta não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS.
Durante o prazo de 90 dias, o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
Importante destacar que, as disposições dessa Medida Provisória aplicam-se, também, às relações do trabalho temporário e trabalho rural e, no que couber, às relações do trabalho doméstico, tais como as disposições referentes ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, à redução de jornada, ao banco de horas e às férias.