Quando publicar as demonstrações financeiras da minha empresa?

Conforme previsto nos respectivos dispositivos que regulamentam o funcionamento das sociedades empresárias, sejam limitadas ou anônimas, a aprovação de contas é uma obrigação que deve ser cumprida ao término do exercício social através da apresentação, pelos administradores aos sócios (leia-se quotistas ou acionistas), dos resultados econômicos e financeiros da sociedade. Para aquelas cujo exercício social tenha se encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, tal obrigação deve ser cumprida até o último dia de abril do ano corrente (30/04).

Uma das etapas do processo de aprovação de contas de sociedades empresárias diz respeito à elaboração e publicação (dependendo do tipo societário, como veremos mais adiante) das demonstrações financeiras. Isso quer dizer que ambos os tipos societários – sociedades limitadas e anônimas – possuem a obrigação de elaborar atos societários que aprovem as contas dos administradores e as demonstrações financeiras. No caso das sociedades limitadas, a aprovação das contas se dará através de uma ata de reunião ou assembleia de sócios, ao passo que no caso das sociedades anônimas, a aprovação das contas se dará através de uma ata de assembleia geral ordinária.

Importante ressaltar que o principal objetivo e efeito da aprovação dos sócios, sem ressalvas, das contas e demonstrações financeiras apresentadas pelos membros da administração gira em torno da exoneração de responsabilidade de tais membros em relação aos atos praticados dentro de suas competências e durante o exercício social abrangido por tal aprovação.

Com isso, os sócios atuais ou futuros não poderão mais questionar os atos praticados pelos membros da administração (incluindo o uso dos recursos financeiros da sociedade), exceto se tal aprovação for prejudicada por comprovado erro, dolo, fraude ou simulação, ou caso seja realizada com ressalvas (caso em que a exoneração não será válida para os atos que tenham sido objeto de ressalva), hipótese em que a companhia poderá ajuizar a competente ação de responsabilidade civil contra o administrador .

Mas afinal, no que consistem as demonstrações financeiras?

Resumidamente, as demonstrações financeiras consistem em um conjunto de documentos contábeis capazes de informar a situação e desempenho financeiro geral de uma empresa, os quais, por exemplo, auxiliarão o gestor a organizar o orçamento, realizar a apuração dos impostos, e controlar o fluxo de caixa da sociedade.

Dentre as demonstrações mais importantes e usuais, podemos citar:

  • (i) o Balanço Patrimonial;
  • (ii) a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE);
  • (iii) a Demonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados (DLPA);
  • (iv) o Fluxo de Caixa; e
  • (v) a Demonstração do Valor Adicionado (DVA).

Assim, podemos dizer que as demonstrações financeiras são um informe detalhado para os gestores, credores, governo, além de outros agentes econômicos.

Portanto, seguindo o raciocínio do acima exposto, temos que a aprovação das contas dos administradores e das demonstrações financeiras é uma obrigação tanto para as sociedades limitadas, como para as anônimas. No entanto, existem algumas obrigações e formalidades específicas para cada tipo societário, especialmente no tocante à publicidade das demonstrações financeiras que foram aprovadas. Vejamos.

Sociedades Anônimas

A Lei 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) estabelece em seus artigos 133, § 3º e 289, a obrigatoriedade de sociedades anônimas publicarem anualmente suas demonstrações financeiras em jornais de grande circulação editados na localidade em que esteja situada a sede da companhia. No entanto, em junho de 2021, a Lei Complementar nº 182/2021, conhecida como Marco Legal das Startups, modificou o art. 294, inciso III da Lei das S.A., que passou a estabelecer os critérios para dispensa de referidas publicações:

“Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei.”

Dessa forma, excluindo-se as sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões, – que agora têm a alternativa de dar divulgação de forma eletrônica, bem como substituir os livros sociais por registros digitais – todas as demais sociedades anônimas são obrigadas a realizar todas as publicações na forma estabelecida pelo artigo 289 da Lei das S.A., quais sejam, as companhias de capital aberto e aquelas com receita superior a R$ 78 milhões. Tais publicações eletrônicas deverão ser realizadas através do sistema “Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED”, que deverá ser acessado com o certificado digital, e não haverá custos à companhia, conforme regulamentado pela Portaria n° 12.071, do Ministério da Economia.

Sociedades Limitadas

Anteriormente à promulgação da Lei nº 11.638/2007, que visava atualizar a Lei das S.A. ao mundo dos negócios, bem como trazer maior transparência às atividades empresariais brasileiras, não haviam dúvidas sobre quais eram as obrigações das sociedades limitadas: as atas de reuniões de sócios de aprovação de contas que continham as demonstrações financeiras das empresas precisavam ser arquivadas nas Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer publicação. No entanto, após a promulgação de referida lei, as obrigações de publicação das sociedades limitadas, especialmente as de grande porte, passaram a ser discutidas.

Ao reformular a Lei das S.A., o artigo 3º da Lei nº 11.638/2007, estendeu a todas as sociedades ditas de grande porte, sejam elas limitadas ou anônimas, as disposições da Lei das S.A., sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Ainda, foi utilizado pelo legislador um critério numérico para qualificar as sociedades de grande porte: “Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).”

Assim, em razão da promulgação de aludida lei, as Juntas Comerciais de diversos estados passaram a exigir, supostamente sob o amparo dessa norma, que as demonstrações financeiras de sociedades limitadas de grande porte fossem acompanhadas de comprovação da prévia publicação das mesmas na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação. Então, uma grande discussão fora travada no judiciário no tocante à obrigatoriedade ou não das sociedades do tipo limitada, que tiverem no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), efetuarem as publicações legais, uma vez em que tais sociedades passaram a ter seus pedidos de registros e arquivamentos de atas de reunião de sócios que deliberam sobre aprovação de contas, negados por conta da falta de publicação de suas demonstrações financeiras.

Portanto, visando afastar tais imposições formuladas pelas Juntas Comerciais, as sociedades que se enquadram no conceito de sociedade limitada de grande porte e que não tinham a pretensão de realizar a publicação de suas demonstrações financeiras, passaram a impetrar Mandados de Segurança, sob o argumento de que a interpretação do artigo 3º da Lei nº 11.638/2007deve ser restrita: escriturar e elaborar não podem ser entendidos como publicar demonstrações financeiras.

Neste sentido, após o questionamento judicial, as sociedades de grande porte obtiveram resultados favoráveis ao conseguirem afastar a suposta obrigatoriedade imposta pelas Juntas Comerciais em promover a publicação de suas demonstrações financeiras como pré-requisito para o registro e arquivamento das atas de reunião de sócios que deliberam sobre aprovação de contas. Ainda que não se tenha uma palavra final do Judiciário, há atualmente uma vasta jurisprudência neste sentido, uma vez em que (i) inexiste previsão legal que obrigue as sociedades de grande porte a publicarem suas demonstrações financeiras; e (ii) não compete às Juntas Comerciais exigi-las.

Por fim, havendo dúvidas quanto a necessidade de publicação ou interesse em discutir judicialmente a obrigação de publicar as demonstrações financeiras de sua empresa, a equipe de consultoria em Direito Empresarial do Grupo Royal CIN encontra-se inteiramente à disposição.

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