- CARACTERÍSTICAS
Em se tratando de salário in natura, é necessário observar a sua característica de pagamento pelo trabalho prestado, e não para a execução do trabalho. A idéia central é a existência de uma contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado.
Ainda, em relação às características principais do salário in natura, deve-se considerar:
– a existência de uma relação de emprego;
– a comutatividade, ou seja, o pagamento pelo trabalho e não para o trabalho;
– a gratuidade, não podendo o empregado sofrer descontos ou prejuízos inerentes à sua concessão; e
– o pagamento de maneira habitual da verba ao empregado.
2.1. Para o trabalho
A concessão de bens ou serviços para o trabalho se refere às utilidades fornecidas pelo empregador diretamente relacionadas às funções desempenhadas pelo empregado.
Um exemplo muito recorrente disso é a concessão de veículo para o empregado que exerce atividades exclusivamente externas.
2.2. Pelo trabalho
A remuneração pelo trabalho diz respeito ao pagamento realizado na figura de bens ou serviços, independentemente de estarem diretamente relacionados às funções desempenhadas.
Pode-se citar, a título de exemplo, a existência de benefícios diversos, como planos de saúde, academias ou outros serviços que não sejam estritamente necessários para a execução do trabalho, mas que são oferecidos como parte do pacote de compensação.
- UTILIDADES SALARIAIS
Se o empregador fornece ao empregado uma utilidade para o desempenho das suas funções que também pode ser usada em atividades pessoais, mas cujo principal objetivo é dar condições para a prestação de serviços, essa utilidade não é considerada salário in natura. Portanto, não deve ser incluída na folha de pagamento nem fica sujeita a encargos previdenciários e trabalhistas.
Por outro lado, se a utilidade fornecida for como um benefício adicional ao trabalho ela é considerada salário in natura. Nesse caso, tem natureza salarial e deve constar em contrato e folha de pagamento, nos termos do artigo 221, inciso I da Instrução Normativa MTP n° 002/2021.
- UTILIDADES NÃO SALARIAIS
Nos moldes do artigo 458, § 2° da CLT, as seguintes utilidades não são consideradas salário in natura:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; […] VIII – o valor correspondente ao vale-cultura. |
4.1. Educação dos empregados
De acordo com o artigo 458, § 2°, inciso II da CLT, os valores destinados a cobrir despesas com educação, como matrícula, mensalidades, anuidades, livros e materiais didáticos, fornecidos pelo empregador, seja em instituições próprias ou de terceiros, não têm caráter salarial.
Portanto, esses valores não são incluídos no cálculo de outras verbas trabalhistas, como férias, 13° salário, adicional noturno e verbas rescisórias, tampouco há incidência de INSS ou FGTS.
De maneira semelhante, o artigo 214, § 9°, inciso XIX do Decreto n° 3.048/99 afirma que o valor relacionado a planos educacionais ou bolsas de estudo para a educação básica de empregados e seus dependentes, bem como para a educação profissional e tecnológica ligada às atividades da empresa, não é considerado no cálculo do salário de contribuição, desde que o valor não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que o valor mensal do plano educacional não seja superior a 5% do valor da remuneração do empregado, ou ainda, desde que o valor corresponda a 150% do valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que tiver valor superior, sendo mais benéfico ao empregado.
4.2. Transporte
De acordo com o artigo 110 do Decreto n° 10.854/2021, não é possível que o empregador forneça o vale-transporte na forma de dinheiro.
Assim, quando o vale-transporte é concedido observando a regulamentação do Decreto n° 10.854/2021, não deve ser considerado como salário in natura, não integrando, portanto, o salário nem sofrendo incidências trabalhistas e previdenciárias.
4.3. Saúde
No que tange à saúde do empregado, o artigo 458, § 2°, inciso IV da CLT determina que não é considerada como salário a concessão de assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
Assim sendo, não se considera salário in natura a existência de plano particular de assistência de saúde concedido pelo empregador ao empregado.
4.4. Moradia
Quando o empregador fornece habitação e energia elétrica ao empregado com a finalidade de permitir o exercício das suas funções, esses benefícios não são considerados como parte do salário, pois são vistos como ferramentas necessárias para o desempenho do trabalho, e não como uma compensação pelo trabalho realizado.
No entanto, se a moradia fornecida não estiver relacionada às atividades desempenhadas pelo empregado, ela é tratada como parte da remuneração. Nesse caso, de acordo com a interpretação do artigo 458 da CLT, classifica-se como salário in natura.
4.5. Alimentação
Primeiramente, cumpre ressaltar que não há uma exigência legal que obrigue o fornecimento de alimentação ao empregado. Portanto, esse benefício é opcional e pode ser oferecido pelo empregador por livre escolha.
Assim, para determinar se há ou não há integração à remuneração, depende da forma que o benefício será concedido ao empregado.
Conforme o artigo 457, § 2° da CLT, se a alimentação for fornecida em dinheiro, esse valor deve ser incluído no salário dos empregados para todos os efeitos, impactando o cálculo das demais verbas. Assim, deve ser registrado na folha de pagamento e fica sujeito à incidência de INSS e FGTS.
Os valores custeados pelo empregador não integram o salário do empregado, visto que não têm natureza salarial e, consequentemente, não fazem base de cálculo para incidência de INSS ou FGTS nem se configuram como rendimento tributável dos empregados, contanto que sejam cumpridas todas as regras do PAT, consoante ao artigo 222, incisos XX a XXII da IN MTP n° 002/2021.
Em relação ao INSS, ressalta-se que a Receita Federal do Brasil (RFB) já firmou entendimento de que a alimentação in natura (ou seja, cesta básica ou refeição no local) não integra base de cálculo para fins de INSS, tanto a cargo da empresa quanto do empregado, com base no artigo 34, inciso III da IN RFB n° 2.110/2022 e na Solução de Consulta COSIT n° 035/2019. Assim, a única restrição é o fornecimento em dinheiro.
Quanto ao FGTS, a questão é diferente. Para que a alimentação in natura não constitua parte da remuneração, é necessária a inscrição no PAT, conforme o artigo 222 da IN MTP n° 002/2021. Assim, não havendo inscrição no PAT, isso deve ocasionar a incidência do FGTS, nos termos do artigo 221, inciso XXIX da IN MTP n° 002/2021.
4.6. Álcool, drogas psicotrópicas e tabaco
A concessão de bebida alcoólica, drogas nocivas e tabaco não é reconhecida na legislação como remuneração pelos serviços do empregado. Essas utilidades, por assim dizer, jamais são caracterizadas como salário in natura, tendo em vista que tais substâncias não são de necessidade vital ao empregado, mas, pelo contrário, nocivas.
Nesse contexto, destaca-se a Súmula 367, inciso II do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
SUM – 367 UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
[…] II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. |
4.7. Vestuários e equipamentos
Uniformes e equipamentos de proteção individual fornecidos ao empregado não são considerados salário in natura, pois são essenciais para o desempenho adequado das funções no ambiente de trabalho. A sua utilização é indispensável para garantir a execução regular das atividades do empregado, nos moldes do artigo 166 da CLT.
4.8. Seguros de vida e de acidentes pessoais
Os seguros de vida e de acidentes pessoais oferecidos pelo empregador aos empregados não são classificados como salário in natura, nos termos do artigo 458, § 2°, inciso V da CLT.
Esses seguros tem o objetivo de proporcionar proteção e segurança ao trabalhador e não são considerados uma forma de remuneração. Portanto, os valores pagos para esses seguros não devem ser incluídos no cálculo de encargos sociais e trabalhistas.
4.9. Previdência privada
Regida pela Lei Complementar n° 109/2001 e nos termos do artigo 458, § 2°, inciso VI da CLT, a previdência privada oferecida aos empregados pelo empregador não é tratada como salário in natura.
Embora se trate de um benefício, essas contribuições são destinadas ao planejamento financeiro futuro e não são consideradas remuneração pelo trabalho realizado. Como resultado, essas contribuições não são incluídas na base de cálculo para outras verbas trabalhistas e não estão sujeitas a encargos sociais.
- ESPÉCIES DE EMPREGADOS
Para cada modalidade de empregado, a tratativa do salário in natura pode sofrer alterações, como exploram os subtópicos a seguir.
5.1. Empregado doméstico
Regido pela LC n° 150/2015, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito residencial do empregador, por mais de dois dias na semana.
Assim, as utilidades fornecidas ao empregado doméstico que visam possibilitar ou viabilizar a própria prestação do serviço, não apresentam natureza salarial, a não ser no caso da moradia concedida para o trabalho, conforme já citado.
Ainda, o artigo 18 da LC n° 150/2015 proíbe o desconto no salário do empregado doméstico em casos de fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia e nos acompanhamentos em viagem.
5.2. Empregado rural
A concessão de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como de bens destinados à produção para a sua subsistência e da sua família, não integra o salário do trabalhador rural, desde que seja caracterizada como tal em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais, conforme o artigo 9°, § 5° da Lei n° 5.889/73.
A legislação estabelece que o desconto para alimentação pode ser de até 25% do salário mínimo, e, para habitação, de até 20%, conforme o artigo 9°, alíneas “a” e “b” da Lei n° 5.889/73.
Ademais, para que esses descontos sejam aplicados ao salário do empregado rural, é fundamental obter a sua concordância. Caso contrário, os descontos são considerados nulos, como estabelece o artigo 9°, § 1° da Lei n° 5.889/73.
5.3. Empregado urbano
Nos moldes do artigo 458, § 3° da CLT, a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade devem cumprir as suas respectivas finalidades e não podem ultrapassar, respectivamente, 25% e 20% do salário contratual.
- SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO CONTRATUAL
Quando há interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, a continuidade do pagamento de salário in natura deve ser avaliada individualmente, uma vez que não há uma legislação específica sobre essa questão.
É importante verificar o contrato de trabalho para ver se existe alguma cláusula que regule o pagamento de benefícios in natura durante esses períodos.
Se o contrato de trabalho não mencionar o assunto e não houver regulamentação em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), o empregador pode negociar um acordo com o empregado para ajustar a situação, pois não há obrigação legal de manter o pagamento desses benefícios in natura.
- ESOCIAL
De acordo com o MOS – V. S-1.3 (Consol. até a NO S-1.3 – 02.2024), no cadastro das rubricas no evento S-1010 – Tabela de Rubricas, os valores de parcelas salariais in natura, a exemplo das informadas em rubricas, são atreladas às seguintes naturezas:
RUBRICA | VERBA |
1010 | Salário in natura – Pagos em bens ou serviços |
1806 | Alimentação em ticket ou cartão, vinculada ao PAT |
1807 | Alimentação em ticket ou cartão, não vinculada ao PAT |
1808 | Cesta básica ou refeição, vinculada ao PAT |
1809 | Cesta básica ou refeição, não vinculada ao PAT |
2903 | Vestuário e equipamentos |
9910 | Seguros |
9911 | Assistência Médica devem ser informados pelo valor total e não apenas em relação à parte custeada pelo empregador. |
Ainda, cumpre destacar que os valores inerentes às parcelas salariais in natura devem ser informados pelo seu valor total e não apenas em relação à parte custeada pelo empregador.
Por fim, especificamente com relação à assistência à saúde, cujos valores devem ser informados em rubricas com natureza 9911, devem corresponder ao valor total da fatura relativa ao empregado, incluindo a parte custeada pelo trabalhador, ainda que integralmente, e os valores relativos à sua coparticipação.