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SOCIEDADE LIMITADA – DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

LEI N° 14.451, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(DOU de 22.09.2022)

Altera a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 2° Os arts. 1.061 e 1.076 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.” (NR)

“Art. 1.076.

I – (revogado);

II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

……………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3° Revoga-se o inciso I do caput do art. 1.076 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

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