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TRIBUTAÇÃO – PIS/COFINS

Newsletter Grupo Royal Cin 4 - Contabilidade em Brasília - DF | Grupo Royal CIN

CONTRIBUINTES DO PIS E DA COFINS

Conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 7° e § 1°, são contribuintes do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, e as sociedades cooperativas.

De acordo com o § 2°, do artigo 7°, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, incluem-se ainda como contribuintes:

§ 2° São também contribuintes:

I – as empresas comerciais exportadoras, em relação às operações de que trata o § 3° do art. 10° (Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 2°, § 6°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 3°);

II – as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo (Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60); e

III – as sociedades em conta de participação, hipótese em que o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes (Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7°; e Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 a 996).

 

Levando isso em consideração, é preciso observar que nem todos os citados acima serão contribuintes pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Nesse sentido, os artigos 122 e 123, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, trazem o rol daqueles que farão a apuração pelo regime cumulativo, que engloba as pessoas jurídicas (mencionadas acima) tributadas pelo IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as seguintes pessoas jurídicas, ainda que tributadas pelo Lucro Real:

 

– bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1° da Medida Provisória n° 2.192-70/2001;
– sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
– empresas de arrendamento mercantil;
– cooperativas de crédito;
– empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
– entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;
– associações de poupança e empréstimo;
– pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos;
– operadoras de planos de assistência à saúde;
– pessoas jurídicas que prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores de que trata a Lei n° 7.102/83;
– sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

Com relação àquelas que prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, estes serviços abrangem: (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 123, parágrafo único, incisos I e II)

  1. a) a vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas residências; e
  2. b) o transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga.

3.1. Receitas sujeitas ao regime cumulativo

A legislação ainda estabelece que determinadas receitas ficam sujeitas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, mesmo que a pessoa jurídica seja tributada pelo Lucro Real. Essas receitas estão listadas no artigo 126, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, e são:

I – referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II – decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

III – decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IV – decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

V – submetidas ao regime especial de tributação para operações do mercado de curto prazo, quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da CCEE, instituída pela Lei n° 10.848/2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE, instituído pela Lei n° 10.433/2002;

VI – relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:

a) com prazo de duração superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

VII – decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas auferidas de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório;

VIII – decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

IX – decorrentes de serviços:

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

X – decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

XI – decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei n° 1.455/76;

XII – auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

XIII – decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

XIV – decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

XV – decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

XVI – relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;

XVII – auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme dispõe a Portaria Interministerial n° 33/2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

XVIII – decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XIX – decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;

XX – decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;

XXI – auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

XXII – decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;

XXIII – decorrentes da alienação de participações societárias.

Assim, as receitas auferidas pela pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, que não estejam enquadradas nas situações acima, serão tributadas pelo regime não cumulativo. Neste caso, a empresa deverá calcular as receitas do cumulativo e não cumulativo separadamente e também gerar as guias e elaborar as declarações acessórias com estas informações individualmente.

  1. BASE DE CÁLCULO

De acordo com o artigo 25, inciso II e § 2°, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, a base de cálculo no regime cumulativo é o faturamento, ou seja, a receita bruta da pessoa jurídica, que compreende: (Lei n° 9.718/98, artigos 2° e 3°; Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 12)

  1. a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  2. b) o preço da prestação de serviços em geral;
  3. c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  4. d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens acima.

Dessa forma, as outras receitas que a pessoa jurídica obtiver que não estiverem classificadas no conceito de receita bruta, ou seja, que não estiverem vinculadas ao seu objeto social, não comporão a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime cumulativo.

4.1. Receitas financeiras

Em regra, as receitas financeiras não sofrem a tributação de PIS e Cofins no regime cumulativo, uma vez que não se enquadram no conceito de receita bruta. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 25, inciso II e § 2°)

Entretanto, quando essa receita financeira decorrer da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica e, assim, constituir-se em receita oriunda do exercício das atividades empresariais, deve ser tributada pelo PIS e Cofins no regime cumulativo, nas alíquotas gerais de apuração (0,65% e 3%), que serão tratadas adiante. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 788, § 1°)

Destaca-se que essas alíquotas não se aplicam no caso em que as receitas financeiras sejam auferidas pelas entidades financeiras e demais pessoas jurídicas listadas no artigo 728 da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, pois estas seguem normas específicas de tributação dentro da modalidade cumulativa. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 788, § 2°)

4.2. Veículos usados

De acordo com o artigo 126, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, as receitas decorrentes da revenda de veículos usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social a atividade de compra e venda de veículos automotores, serão obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo, ainda que a pessoa jurídica seja tributada pelo Lucro Real.

Ainda, de acordo com o artigo 5° da Lei n° 9.716/98, e o artigo 41, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, a pessoa jurídica que tenha como objeto social a compra e venda de veículos automotores pode optar por considerar suas operações de compra e venda de veículos usados adquiridos para revenda, como se fossem operação de consignação. Tal equiparação tem impacto na base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme será demonstrado a seguir:

  1. a) Quando feita a equiparação: a base de cálculo equivalerá à diferença entre o valor de alienação, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 41, § 3°)
  2. b) Quando não for feita a equiparação: a base de cálculo será o valor total da venda, observadas as deduções e exclusões previstas no tópico 8 desta matéria. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 25, inciso IIe  2°, inciso I)

Ainda quanto à base de cálculo, independentemente de ser feita a opção pela equiparação ou não, é permitida a exclusão do valor do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, nas operações de revenda de veículos usados, diante da previsão expressa na Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 26, inciso XII e parágrafo único, e da Solução de Consulta Cosit n° 284/2023.

Para mais detalhes sobre a tributação na venda de veículos usados, sugerimos a leitura do seguinte boletim:

  1. RECEITAS DE VENDAS PARA O PODER PÚBLICO

No artigo 7°, da Lei n° 9.718/98, existe a seguinte previsão:

Art. 7° No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2° desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

 

Percebe-se, então, que no caso de contrato de construção por empreitada ou de fornecimento a preço determinado de bens ou serviços, quando contratados por aquelas pessoas jurídicas mencionadas no caput do artigo (pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias), a tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por opção do contratado, pode ser efetuada somente no momento do efetivo recebimento das receitas dessas operações. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigos 37, 116 e 768)

Assim, ainda que a pessoa jurídica seja tributada observando o regime de competência, quando realizar as atividades mencionadas acima, poderá efetuar a tributação delas pelo regime de caixa, se assim optar, uma vez que não é uma obrigatoriedade.

  1. RECEITAS GERADAS POR INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Não há incidência do PIS e da Cofins sobre os valores recuperados judicialmente a título de tributo pago indevidamente (o principal), por não representarem ingresso de nova receita. (Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 025/2003, artigo 2°)

Para os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado, não haverá incidência das contribuições de PIS e para a Cofins no regime cumulativo, uma vez que, como as receitas financeiras não entram no conceito de receita bruta, não serão computadas na base de cálculo das contribuições. (Lei n° 9.718/98, artigos 2° e 3°; RIR/2018, artigo 397; Solução de Consulta Disit/SRRF06 n° 10/2013)

  1. RECONHECIMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS

O fato gerador para tributação de PIS e Cofins no regime cumulativo é o auferimento de faturamento, conforme previsto pelos artigos 2° e 3° da Lei n° 9.718/98, assim como pelo artigo 6°, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022; ou seja, a tributação e reconhecimento das receitas ocorrerá, em regra, de acordo com o regime de competência.

Entretanto, a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no Lucro Presumido pode utilizar o regime de caixa no reconhecimento de suas receitas, inclusive para fins de incidência das contribuições para o PIS e para a Cofins, desde que adote o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 53)

  1. EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

De acordo com o § 3°, do artigo 25, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, os seguintes valores não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins:

  1. a) IPI destacado em nota fiscal, quando as receitas forem auferidas por pessoa jurídica industrial ou equiparada a industrial;
  2. b) ICMS-ST, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  3. c) receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.

Nesse ponto, cumpre destacar que o § 3°, citado acima, ainda traz uma previsão para que o valor da contrapartida do benefício fiscal, de que trata o artigo 11, da Lei n° 13.755/2018 (valor deduzido do IRPJ e CSLL em função do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística), reconhecido no resultado operacional, não componha a base de cálculo das contribuições. Contudo, em 28.06.2024, foi publicada no DOU a Lei n° 14.902/2024, que revogou o referido artigo 11, deixando de ser permitido o benefício desde então.

Ainda, o artigo 26, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, apresenta a relação de valores que são excluídos da base de cálculo das contribuições, conforme segue:

Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da base de cálculo a que se refere o art. 25 são excluídos os valores referentes a:

I – vendas canceladas;

II – devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;

III – descontos incondicionais concedidos;

IV – reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

V – recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

VI – receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 1976, decorrente da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

VII – receita auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

VIII – receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;

IX – receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

X – resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

XI – receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

XII – ICMS destacado no documento fiscal;

XIII – receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas a ela sujeitas ou não.

Parágrafo único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

 

Um ponto importante a observar referente ao inciso XII, citado acima, é que quando a operação se tratar de venda para entrega futura, ainda que os tributos (PIS/Cofins e ICMS) tenham incidência em momentos distintos, a Solução de Consulta Cosit n° 131/2024 dispõe que o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído das bases de cálculo de PIS e Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.

  1. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS

De acordo com o artigo 20 e §§ 2° e 3°, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, não haverá incidência do PIS e da Cofins sobre as seguintes receitas:

  1. a) de exportação de mercadorias para o exterior;
  2. b) de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no artigo 1° da Lei n° 11.371/2006, independe o efetivo ingresso de divisas);
  3. c) de venda à Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação (produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora);
  4. d) de venda de querosene de aviação à distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma prevista nos artigos 349a 352 da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022;
  5. e) de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do inciso I do artigo 349 da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022;
  6. f) de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do artigo 398 da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022;
  7. g) de venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional.

Dessa forma, quando a pessoa jurídica auferir qualquer uma das receitas mencionadas acima, não terá incidência das contribuições para o PIS e para a Cofins.

  1. RETENÇÃO NA FONTE

Nos subtópicos apresentados adiante, trataremos da retenção na fonte das contribuições, tanto quando se tratar de operações entre pessoas jurídicas de direito privado, quanto de operações realizadas com órgãos públicos.

10.1. Operações entre pessoas jurídicas de direito privado

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos às retenções na fonte das contribuições sociais. (Lei n° 10.833/2003, artigo 30; Instrução Normativa SRF n° 459/2004, artigo 1°; Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 108)

Nota-se que o texto legal especifica que apenas ocorre retenção nos pagamentos efetuados e nada fala sobre retenção no crédito ou no momento de emissão do documento fiscal. Portanto, o fato gerador da retenção das contribuições é o pagamento, apenas, independentemente da data de emissão do documento fiscal ou prestação do serviço.

A base de cálculo da retenção corresponde ao valor bruto da nota ou documento fiscal, que será efetuada com alíquota de 4,65%, a qual corresponde à soma de 3% de Cofins e 0,65% de PIS, além de 1% de CSLL, conforme prevê o artigo 2°, da Instrução Normativa SRF n° 459/2004. (Lei n° 10.833/2003, artigo 31)

Salienta-se que, por mais que a legislação de referência defina como base de cálculo o valor bruto da nota ou documento fiscal, compreende-se que eventual desconto incondicional deve ser deduzido da base de cálculo da retenção, pois de fato não integra a receita bruta para fins tributários. (Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 12, § 1°, inciso II)

Os valores das contribuições retidas serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições; desta forma, as retenções podem ser deduzidas do valor devido de PIS, Cofins e CSLL na apuração do prestador. (Instrução Normativa SRF n° 459/2004, artigo 7°; Lei n° 10.833/2003, artigo 36)

Por fim, caso não seja possível fazer o abatimento dos valores retidos no período, o saldo não utilizado poderá servir para dedução do PIS/Pasep e da Cofins devidos em períodos de apuração subsequentes, ou ainda restituído ou compensado. Para esses dois últimos casos, a pessoa jurídica deve utilizar, respectivamente, o formulário “Pedido de Restituição ou de Ressarcimento”, constante do Anexo I, ou o formulário “Declaração de Compensação”, constante do Anexo IV, ambos da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 110; Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021, artigo 29)

10.2. Operações com órgãos públicos federais

O fornecimento de bens e serviços, inclusive obras de construção civil, fica sujeito à retenção na fonte do PIS e da Cofins, além da retenção da CSLL e do IRPJ, pelas alíquotas determinadas no Anexo I, da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, de acordo com a natureza do bem ou do serviço, quando fornecidos aos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que receba recursos do Tesouro Nacional e esteja obrigada a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi. (Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, artigos 1° e 2°)

No caso de fornecimento de bens e prestação de serviços que possuem isenção, não incidência ou alíquota zero de uma ou mais contribuições, a retenção ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas previstas no Anexo I, correspondente ao IR ou às contribuições tributáveis. (Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, artigo 2°, § 3°)

Ainda, de acordo com o artigo 9°, da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, o valor retido é considerado antecipação do devido; logo, pode ser deduzido das contribuições devidas pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação a mesma contribuição, no mês da retenção, isto é, quando houver o pagamento do órgão para a pessoa jurídica.

No caso de eventual excesso (valor de retenção maior do que as contribuições apuradas a pagar no mês da retenção), o contribuinte poderá solicitar restituição por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou a compensação por meio do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, ambos da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021. (Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, artigo 9°, incisos IV e V; Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 110, § 3°; Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021, artigo 29)

10.3. Operações com órgãos públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal

Além das retenções aplicáveis em operações realizadas com órgãos públicos federais, poderá haver também a retenção de PIS, Cofins e CSLL sobre o fornecimento de mercadorias ou serviços em geral, para os órgãos da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme estabelecido no artigo 33 da Lei n° 10.833/2003, regulamentado pela Instrução Normativa SRF n° 475/2004.

Para que a retenção seja aplicável, o prestador do serviço ou fornecedor dos bens deve, antes de tudo, verificar se o órgão público contratante possui convênio firmado com a União, nos moldes da Portaria SRF n° 1.454/2004. (Instrução Normativa SRF n° 475/2004, artigo 1°, caput)

Nesse sentido, é importante destacar que não há uma lista oficial ou outra informação pública sobre os órgãos que possuem esse convênio com a União (Receita Federal). Assim, cabe ao prestador/fornecedor confirmar diretamente com os órgãos contratantes a existência ou não de tal convênio.

Quando aplicável, a retenção será feita com percentual de 4,65% sobre o valor bruto do documento fiscal, distribuída da seguinte forma: (Instrução Normativa SRF n° 475/2004, artigo 2°, caput)

Contribuição Distribuição da Alíquota
PIS 0,65%
Cofins 3%
CSLL 1%

Cumpre destacar que a Instrução Normativa SRF n° 475/2004 não se aplica para as empresas públicas e sociedades de economia mista do DF, estados e municípios, as quais seguem o disposto na Instrução Normativa n° 459/2004, ou seja, as mesmas normas previstas para operações realizadas com pessoas jurídicas de direito privado, conforme tópico 10.1 dessa matéria. (Instrução Normativa SRF n° 475/2004, artigo 1°, § 3°)

  1. ALÍQUOTAS

Em regra, de acordo com o artigo 128, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, as alíquotas aplicáveis são de: (Lei n° 9.715/98, artigo 8°, inciso I; Lei n° 9.718/98, artigo 8°)

  1. a) 0,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
  2. b) 3% para a Cofins.

Isso pois, existem algumas operações que mesmo sujeitas ao regime cumulativo fazem o recolhimento das contribuições com alíquotas diferenciadas. Por exemplo, serão utilizadas alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins em casos de: (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigos 129, 130 e 133; Lei n° 10.684/2003, artigo 18; Lei n° 9.718/98, artigos 8°-A e 8°-B)

  1. a) Pessoas jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, mencionadas no artigo 728, da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022;
  2. b) Operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de cooperativas médicas; e
  3. c) Receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

Além dessas exceções, também existem alíquotas diferenciadas no caso de venda de determinados produtos com tributação concentrada (incidência monofásica) de PIS e Cofins. Nesse sentido, para verificar se o produto vendido está sujeito à tributação com alíquotas diferenciadas, sugerimos a utilização da ferramenta PIS/COFINS disponível em nosso site.

  1. RECOLHIMENTO

O recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o 25° dia do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador ou da venda dos produtos pelo responsável tributário, nos casos de substituição tributária. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigos 114 e 119)

Caso o vencimento caia em dia não útil, o pagamento deve ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder. (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 114, parágrafo único)

Para o recolhimento dos DARFs, devem ser utilizados os seguintes códigos de receita:

  1. a) 8109, para o PIS; e
  2. b) 2172, para a Cofins.
  3. EXEMPLO PRÁTICO

A empresa Energy apresentou na competência Dezembro/2024 as seguintes informações:

– Serviços Prestados (recebidos no mesmo mês) R$ 50.000,00

– Venda de mercadorias (recebidas no mesmo mês) R$ 150.000,00

– Cancelamento de serviços R$ 27.500,00

– Devoluções de vendas R$ 15.000,00

– Retenção de PIS R$ 146,25

– Retenção de Cofins R$ 675,00

Serviços Prestados R$ 50.000,00
Venda de mercadorias R$ 150.000,00
(-) Cancelamentos de serviços (R$ 27.500,00)
(-) Devolução de vendas (R$ 15.000,00)
(=) Base de cálculo PIS e Cofins R$ 157.500,00
Cálculo do PIS a recolher (0,65%) R$ 1.023,75
(-) Retenção do PIS (R$ 146,25)
(=) PIS a recolher R$ 877,50
Cálculo da Cofins a recolher (3%) R$ 4.725,00
(-) Retenção da Cofins (R$ 675,00)
(=) Cofins a recolher R$ 4.050,00

13.1. Contabilização

Observado o exemplo anterior, sugere-se como lançamentos contábeis o que segue:

  1. a) Reconhecimento da receita de prestação de serviços em dezembro/2024:

D- Clientes (Ativo Circulante) R$ 50.000,00
C- Receita de Serviços (Conta de Resultado) R$ 50.000,00

  1. b) Reconhecimento da receita de vendas em dezembro/2024:

D- Clientes (Ativo Circulante) R$ 150.000,00
C- Receita de Vendas (Conta de Resultado) R$ 150.000,00

  1. c) Cancelamento de serviços:

D- Cancelamento de Serviços (Conta de Resultado) R$ 27.500,00
C- Clientes (Ativo Circulante) R$ 27.500,00

  1. d) Devolução de vendas:

D- Devolução de Vendas (Conta de Resultado) R$ 15.000,00
C- Clientes (Ativo Circulante) R$ 15.000,00

  1. e) Recebimento das vendas no mês de dezembro/2024:

D- Caixa/Bancos (Ativo Circulante) R$ 135.000,00
C- Clientes (Ativo Circulante) R$ 135.000,00

  1. f) Recebimento dos serviços prestados no mês de dezembro/2024:

D- Caixa/Bancos (Ativo Circulante) R$ 21.453,75
D- PIS Retido na Fonte (Ativo Circulante) R$ 146,25
D- Cofins Retida na Fonte (Ativo Circulante) R$ 675,00
D- CSLL Retida na Fonte (Ativo Circulante) R$ 225,00
C- Clientes (Ativo Circulante) R$ 22.500,00

  1. g) Despesa de PIS e Cofins referente ao mês de dezembro/2024:

D- Despesa de PIS (Conta de Resultado) R$ 1.023,75
C- PIS a Recolher (Passivo Circulante) R$ 1.023,75

D- Despesa de Cofins (Conta de Resultado) R$ 4.725,00
C- Cofins a Recolher (Passivo Circulante) R$ 4.725,00

  1. h) Dedução das retenções de PIS e Cofins referente ao mês de dezembro/2024:

D- PIS a Recolher (Passivo Circulante) R$ 146,25
C- PIS Retido na Fonte (Ativo Circulante) R$ 146,25

D- Cofins a Recolher (Passivo Circulante) R$ 675,00
C- Cofins Retida na Fonte (Ativo Circulante) R$ 675,00

  1. i) Pagamento do PIS e da Cofins referente ao mês de dezembro/2024:

D- PIS a Recolher (Passivo Circulante) R$ 877,50
C- Caixa/Bancos (Ativo Circulante) R$ 877,50

D- Cofins a Recolher (Passivo Circulante) R$ 4.050,00
C- Caixa/Bancos (Ativo Circulante) R$ 4.050,00

Autor: Equipe Técnica Econet Editora

 

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