AJUSTE SINIEF N° 023, DE 03 DE JULHO DE 2026

(DOU de 09.07.2026)

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, nas operações a consumidor final, pessoa física ou jurídica, que permitam aproveitamento de crédito do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pelo adquirente, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.

§ 1° Para fins do disposto neste ajuste, o contribuinte pode utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE Simplificado – Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005.

§ 2° A emissão da NF-e nos termos deste ajuste é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso ao adotado neste ajuste.

§ 3° Legislação estadual pode estabelecer limites e condições para a adoção do procedimento previsto neste ajuste.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 outubro de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

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