O Governador do Distrito Federal, por meio da Lei n° 7.326/2023 (DODF de 23.10.2023), altera a Lei n° 1.254/96, que dispõe sobre o ICMS, para majorar, a partir de 21.01.2024, de 18% para 20%, o percentual da alíquota geral, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.
A majoração se aplica, também, às operações internas com lubrificantes, produtos de perfumaria ou tocador e preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições da NCM 3301 a 3305 e 3307.