Art. 7° Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991: Alterado pela Lei n° 14.288/2021 (DOU de 31.12.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 31.12.2021 Redação Anterior
I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4° e 5° do art. 14 da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008; Redação Anterior
II – Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Acrescentado pela Medida Provisória n° 601/2012 (DOU de 28.12.2012), efeitos a partir de 28.12.2012 a 03.06.2013, encerramento de vigência pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 36, de 5 de junho de 2013 (DOU de 06.06.2013)
V – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; Alterado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior
VI – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; Alterado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior
VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. Alterado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior
VIII – Revogado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior
IX – Revogado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior
X – Revogado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior
XI – Revogado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior
XII – (VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.043/2014 (DOU de 14.11.2014) efeitos a partir de 01.03.2015
XIII – (VETADO). Acrescentado pela Lei n° 13.043/2014 (DOU de 14.11.2014) efeitos a partir de 01.03.2015
- 1°Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3° e 4° deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei n° 11.774, de 2008.Redação Anterior
- 2°O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. Alterado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), efeitos a partir de 01.08.2012 Redação Anterior
- 3°Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012Redação Anterior
- 4°Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012Redação Anterior
- 5° (VETADO).
- 6°No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Alterado pela Lei n° 12.995/2014 (DOU de 20.06.2014) efeitos a partir de 20.06.2014 Redação Anterior
- 7°As empresas relacionadas no inciso IV do caputpoderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. Alterado pela Medida Provisória n° 612/2013 (DOU de 04.04.2013), efeitos de 04.04.2013 a 04.06.2013, posteriormente convertida na Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior
- 8°A antecipação de que trata o § 7° será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. Acrescentado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013) efeitos a partir de 19.07.2013
- 9°Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: Acrescentado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013) efeitos a partir de 19.07.2013
I – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;
II – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1° de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
III – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1° de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
V – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9°, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
- 10.A opção a que se refere o inciso III do § 9° será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra. Acrescentado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013) efeitos a partir de 19.07.2013
- 11. (VETADO). Acrescentado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013) efeitos a partir de 19.07.2013
- 12. (VETADO).Acrescentado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013) efeitos a partir de 19.07.2013
Art. 7°-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7° será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7°, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). Alterado pela Lei n° 13.202/2015 (DOU de 09.12.2015), efeitos a partir de 01.12.2015 Redação Anterior
Art. 8° Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991: Alterado pela Lei n° 14.288/2021 (DOU de 31.12.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 31.12.2021 Redação Anterior
I – Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012 Redação Anterior
II – Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012 Redação Anterior
III – Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012 Redação Anterior
IV – Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012 Redação Anterior
V – Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012 Redação Anterior
VI – as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
VII – (VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
VIII – as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- a)20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- b)01 a 64.06; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- c)04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- d)10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- e)02, exceto 8702.90.10, e 87.07; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- f)(VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- g)93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- h)(VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- i)(VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- j)03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- k)00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- l)(VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- m)(VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
IX – as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
X – (VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
XI – (VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
XII – (VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
XIII – (VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
XIV – (VETADO). Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
- 1°O disposto no caput:Redação Anterior
I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II – não se aplica:
- a)a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
- b)Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
- c)Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
- 2°Para efeito do inciso I do § 1°, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.Redação Anterior
- 3°Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
- 4°Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
- 5°Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
- 6°Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
- 7°Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
- 8°Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
- 9°Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
- 10.(VETADO) Acrescentado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 01.01.2014 Redação Anterior
- 11.Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
Art. 8°-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8° desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). Alterado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
Art. 8°-B (VETADO). Acrescentado pela Lei n° 13.161/2015 (DOU de 31.08.2015) efeitos a partir de 01.12.2015