Desoneração da Folha de Pagamento – 2022

Art. 7° Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991: Alterado pela Lei n° 14.288/2021 (DOU de 31.12.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 31.12.2021 Redação Anterior

I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4° e 5° do art. 14 da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008; Redação Anterior

II – Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior

III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Acrescentado pela Medida Provisória n° 601/2012 (DOU de 28.12.2012), efeitos a partir de 28.12.2012 a 03.06.2013, encerramento de vigência pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 36, de 5 de junho de 2013 (DOU de 06.06.2013)

V – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; Alterado pela  Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior

VI – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; Alterado pela  Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior

VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. Alterado pela  Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior

VIII – Revogado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior

IX – Revogado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior

X – Revogado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior

XI – Revogado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior

XII – (VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.043/2014 (DOU de 14.11.2014) efeitos a partir de 01.03.2015

XIII – (VETADO). Acrescentado pela Lei n° 13.043/2014 (DOU de 14.11.2014) efeitos a partir de 01.03.2015

  • Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3° e 4° deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei n° 11.774, de 2008.Redação Anterior
  • O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. Alterado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), efeitos a partir de 01.08.2012 Redação Anterior
  • Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012Redação Anterior
  • Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012Redação Anterior
  • 5° (VETADO).
  • No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Alterado pela Lei n° 12.995/2014 (DOU de 20.06.2014) efeitos a partir de 20.06.2014 Redação Anterior
  • As empresas relacionadas no inciso IV do caputpoderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo. Alterado pela Medida Provisória n° 612/2013 (DOU de 04.04.2013), efeitos de 04.04.2013 a 04.06.2013, posteriormente convertida na Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 04.06.2013 Redação Anterior
  • A antecipação de que trata o § 7° será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. Acrescentado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013) efeitos a partir de 19.07.2013
  • Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: Acrescentado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013) efeitos a partir de 19.07.2013

I – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término;

II – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1° de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

III – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1° de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

V – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9°, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • 10.A opção a que se refere o inciso III do § 9° será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra. Acrescentado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013) efeitos a partir de 19.07.2013
  • 11. (VETADO). Acrescentado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013) efeitos a partir de 19.07.2013
  • 12. (VETADO).Acrescentado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013) efeitos a partir de 19.07.2013

Art. 7°-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7° será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7°, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). Alterado pela Lei n° 13.202/2015 (DOU de 09.12.2015), efeitos a partir de 01.12.2015 Redação Anterior

Art. 8° Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991: Alterado pela Lei n° 14.288/2021 (DOU de 31.12.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 31.12.2021 Redação Anterior

I – Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012 Redação Anterior

II – Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012 Redação Anterior

III – Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012 Redação Anterior

IV – Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012 Redação Anterior

V – Revogado pela Lei n° 12.715/2012 (DOU de 18.09.2012), vigência a partir de 01.08.2012 Redação Anterior

VI – as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018

VII – (VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018

VIII – as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018

  1. a)20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
  2. b)01 a 64.06; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
  3. c)04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
  4. d)10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
  5. e)02, exceto 8702.90.10, e 87.07; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
  6. f)(VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
  7. g)93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
  8. h)(VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
  9. i)(VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
  10. j)03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
  11. k)00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
  12. l)(VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018
  13. m)(VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018

IX – as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018

X – (VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018

XI – (VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018

XII – (VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018

XIII – (VETADO); Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018

XIV – (VETADO). Acrescentado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018

  • O disposto no caput:Redação Anterior

I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

II – não se aplica:

  1. a)a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
  2. b)Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
  3. c)Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
  • Para efeito do inciso I do § 1°, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.Redação Anterior
  • Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
  • Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
  • Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
  • Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
  • Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
  • Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
  • Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior
  • 10.(VETADO) Acrescentado pela Lei n° 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013), efeitos a partir de 01.01.2014 Redação Anterior
  • 11.Revogado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior

Art. 8°-A A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8° desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). Alterado pela Lei n° 13.670/2018 (DOU de 30.05.2018), efeitos a partir de 01.09.2018 Redação Anterior

Art. 8°-B (VETADO). Acrescentado pela Lei n° 13.161/2015 (DOU de 31.08.2015) efeitos a partir de 01.12.2015

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