As férias individuais são tratadas especificamente nos artigos 129 a 138 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, naquilo que lhes for aplicável, também nos artigos 142 a 153 da CLT.
Antes da nova redação do capítulo de férias, feita pelo Decreto-lei n° 1.535/1977, as férias eram concedidas na contagem de dias úteis. Atualmente, passaram a ser concedidas em dias corridos, contando-se os domingos, feriados e não úteis.
A concessão de férias individuais tem por objetivo atender algumas necessidades do empregado, a saber:
a) suprir a necessidade de repouso físico e mental;
b) direito ao descanso resultante do trabalho contínuo que executa em seu período aquisitivo, inclusive para aquele que labora em domicílio (teletrabalho);
c) fazer jus a um direito irrenunciável, independentemente da forma de remuneração, ou seja, por tarefa, por peça, comissão, etc.
Há obrigação de concessão de férias individuais:
a) ao empregado registrado em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), com contrato de trabalho formalizado perante empresa privada, determinado ou indeterminado, desde que tenha cumprido o período aquisitivo de 12 meses de trabalho (artigos 1° e 29 da CLT).
b) aos empregados domésticos (artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988);
c) aos funcionários e servidores públicos (artigos 21 e 28 da Lei n° 8.112/90).