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FGTS Parcelamento de Débitos. FGTS Digital

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FGTS

Parcelamento de Débitos. FGTS Digital.

 

Foi publicada, no DOU de 27.07.2023, a Resolução CCFGTS n° 1.068/2023, que estabelece regras para o parcelamento de débitos de FGTS, inscritos ou não em Dívida Ativa, a partir do início de arrecadação pelo FGTS Digital.

Para débitos não inscritos em dívida ativa, o parcelamento será operacionalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, será operacionalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Em caráter transitório, em relação aos 12 meses que antecedem o início do FGTS Digital, a Caixa Econômica Federal continuará a operacionalizar os parcelamentos de débitos não inscritos em dívida ativa, observando os termos das Resoluções CCFGTS n° 587/2008 e n° 940/2019.

Quantidade de parcelas

Empregadores Parcelas
Empregadores em geral Até 85 meses
Pessoas Jurídicas de direito público Até 100 meses
MEI, ME e EPP Até 120 meses
Devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada
MEI, ME e EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido Até 144 meses

Esta norma se aplica, no que couber, à transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS.

Rescisão

Em relação ao contrato de trabalho rescindido que habilite a movimentação do FGTS, quando não se tratar de débito inscrito em dívida ativa, caberá a quitação integral na primeira parcela a vencer. Se inscrito, poderá ser parcelado em até 12 meses no contrato celebrado pela PGFN.

Individualização

Para manutenção do parcelamento, os valores deverão ser individualizados por trabalhador em até 90 dias contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rescisão.

Estado de Calamidade

No caso de estado de calamidade pública decretado para o município, o devedor poderá ser beneficiado com a suspensão do recolhimento das parcelas pelo tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará 180 dias.

Vedação

Importante, o devedor inserido no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas as de escravo, não poderá parcelar qualquer débito devido ao FGTS, sendo inclusive, causa de rescisão de parcelamento já contratado.

Efeitos

Débitos não inscritos em Dívida Ativa Débitos inscritos em Dívida Ativa
de rescisão de contrato de trabalho
A partir da arrecadação pelo FGTS Digital A partir de ato da PGFN

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