Fixa as datas de vencimento das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme o algarismo final da placa do veículo, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
PORTARIA N° 323, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
(DODF de 15.12.2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012,
RESOLVE::
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2022 poderá ser pago em até seis parcelas.
§ 1° As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2° Caso o valor do valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), o pagamento deverá ser feito em cota única.
§ 3° Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2° As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas, conforme o algarismo final da placa do veículo, na forma constante no seguinte calendário:
DATAS DE VENCIMENTO DO IPVA CONFORME ALGARISMO FINAL DA PLACA DO VEÍCULO | ||||||
Algarismo Final | Parcela Única ou Primeira Parcela | Segunda Parcela | Terceira Parcela | Quarta Parcela | Quinta Parcela | Sexta Parcela |
1 ou 2 | 21/02/2022 | 21/03/2022 | 25/04/2022 | 23/05/2022 | 20/06/2022 | 25/07/2022 |
3 ou 4 | 22/02/2022 | 22/03/2022 | 26/04/2022 | 24/05/2022 | 21/06/2022 | 26/07/2022 |
5 ou 6 | 23/02/2022 | 23/03/2022 | 27/04/2022 | 25/05/2022 | 22/06/2022 | 27/07/2022 |
7 ou 8 | 24/02/2022 | 24/03/2022 | 28/04/2022 | 26/05/2022 | 23/06/2022 | 28/07/2022 |
9 ou 0 | 25/02/2022 | 25/03/2022 | 29/04/2022 | 27/05/2022 | 24/06/2022 | 29/07/2022 |
Art. 3° A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal publicará o Edital de Lançamento do IPVA no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o art. 13 do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
Art. 4° É facultada ao contribuinte a apresentação de impugnação contra o lançamento, no prazo de trinta dias, contado da publicação do Edital de Lançamento, a que se refere o art. 3°, diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: <ATENDIMENTO VIRTUAL> , <Registrar Solicitação>, <Tipo de pessoa: Pessoa Física ou Pessoa Jurídica>, <Assunto: IPVA> e <Tipo de Atendimento: Impugnação de Notificação de Lançamento IPVA – Serviço>.
§ 1° A impugnação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de veículo similar.
§ 2° Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1° ou acompanhada apenas de:
I – anúncio individual de venda do próprio veículo ou de veículo similar, ainda que publicado em jornal; ou
II – avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
Art. 5° No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observadas as disposições contidas nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 1° desta Portaria e no parágrafo único do art. 9° da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA