LEI N° 6.2, DE 10 DE JULHO DE 2019
(DODF de 11.07.2019)
Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal. Alterado pela Lei n° 6.864/2021 (DODF de 22.06.2021), efeitos a partir de 22.06.2021 Redação Anterior
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral. Alterado pela Lei n° 6.864/2021 (DODF de 22.06.2021), efeitos a partir de 22.06.2021 Redação Anterior
Art. 2° É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável e biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
Art. 3° O disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei deve ser implementado até 31 de julho de 2022. Alterado pela Lei n° 6.864/2021 (DODF de 22.06.2021), efeitos a partir de 22.06.2021 Redação Anterior
Art. 4° O disposto nesta Lei não se aplica:
I – às embalagens originais das mercadorias;
II – às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
III – às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6° Fica revogada a Lei n° 4.765, de 22 de fevereiro de 2012.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2019
131° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA