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Lei Nº 14.438/2022 – FGTS

LEI N° 14.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

(DOU de 25.08.2022)

Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de março de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021; e revoga dispositivo da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital) e promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 199111.196, de 21 de novembro de 20058.036, de 11 de maio de 199013.636, de 20 de março de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (SIM DIGITAL)

Art. 2° Fica instituído o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, com os seguintes objetivos:

I – criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo;

II – incentivar a inclusão financeira e o acesso ao crédito para empreendedores excluídos do sistema financeiro; e

III – ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei n° 13.636, de 20 de março de 2018.

Art. 3° As operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital serão concedidas exclusivamente a pessoas naturais e a microempreendedores individuais que não tenham, em 31 de janeiro de 2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

I – pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbana ou rural, de forma individual ou coletiva;

II – pessoas naturais e microempreendedores individuais no âmbito do PNMPO; e

III – mulheres, em caráter preferencial, até que se atinja a proporção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

Art. 4° As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Lei e nos regulamentos dos fundos.

I – as operações passíveis de honra de garantia;

II – a exigência ou não de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;

III – a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IV – a remuneração da instituição administradora do fundo;

V – os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Lei;

VI – a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e

VII – os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e as atenuantes aplicáveis, tais como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experiência.

Art. 5° Fica autorizado o uso de recursos do FGTS para a aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, destinado a mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma prevista na Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 6° Poderão aderir ao SIM Digital as instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poderão realizar operações de crédito no âmbito do Programa, observados os seguintes requisitos:

I – taxa de juros correspondente a 90% (noventa por cento) da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para operações de microcrédito; e

II – prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento.

Art. 7° As instituições financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem as condições estabelecidas nesta Lei e nos atos complementares editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderão requerer a garantia dos fundos garantidores, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.

I – o número de inscrição no:

  1. a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); ou
  2. b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II – a discriminação dos montantes contratados nas operações vinculadas às carteiras garantidas com recursos do FGTS.

I – cobertura de até 80% (oitenta por cento) do valor desembolsado em cada operação incluída nas carteiras garantidas;

II – limite de cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de desembolsos efetuados nas operações da carteira à qual a garantia esteja vinculada, observadas as atenuantes de risco aplicadas; e

III – segregação de carteiras de operações com agrupamento conforme os diferentes níveis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.

I – considerarão apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não quitadas;

II – desconsiderarão os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre o saldo inadimplente; e

III – observarão o disposto no art. 4° desta Lei.

Art. 8° Para fins de concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, até 31 de dezembro de 2022, em relação aos tomadores das operações de microcrédito, as seguintes disposições:

I – inciso IV do § 1° do art. 7° da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

II – art. 10 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994;

III – art. 1° da Lei n° 9.012, de 30 de março de 1995; e

IV – art. 6° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 9° Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do SIM Digital farão a cobrança da dívida, em conformidade com as suas políticas de crédito e com as normas dos fundos garantidores, em benefício dos quais recolherão os valores recuperados, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelos fundos.

CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO

Art. 10. Fica o empregador doméstico obrigado a:

I – pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e

II – arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos IIIIIIVV e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

Art. 11. A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 30. ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

V – o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 32-C. ………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

I – as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;

II – os valores referentes ao FGTS; e

III – os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 12. O art. 70 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 70. ………………………………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

  1. d)até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 13. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1° do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2° do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.”

Art. 14. A Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5° ……………………………………………………………………………………………

I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo governo federal;

…………………………………………………………………………………………………………………

XVII – estabelecer, em relação à autorização de aplicação de recursos do FGTS em fundos garantidores de crédito e sua regulamentação quanto às formas e condições:

  1. a)o valor da aplicação com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da aplicação; e
  2. b)a cada 3 (três) anos, percentual mínimo do valor proposto para aplicação na política setorial do microcrédito, respeitado o piso de 30% (trinta por cento).

…………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 6°-B. Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar, acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador com os estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem alcançadas nas operações de microcrédito.”

Art. 7° ……………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

VI – elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las, até 30 de junho do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 9° …………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

IV – prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

……………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

III – no mínimo, 5% (cinco por cento) para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito.

………………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………….

I – tenham natureza privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obrigações próprios;

II – respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e

III – não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas.

Art. 11. Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores serão incorporados ao FGTS.” (NR)

Art. 13. ……………………………………………………………………………………………..

I – no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e

II – no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetáriapro rata diee os juros correspondentes.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 20. …………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 20-D. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais.

……………………………………………………………………………………………………………………

II – (revogado);

III – (revogado);

……………………………………………………………………………………………………………………

V – deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo;

VI – deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e

VII – deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados.

I – no inciso I do § 1° deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e

II – no inciso V do § 1° deste artigo, quando realizada no prazo nele referido.

  1. a)(revogada);
  2. b)30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1° deste artigo; e
  3. c)de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1° deste artigo.

………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO (PNMPO)

Art. 15. A Lei n° 13.636, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3° …………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 6° Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete:

…………………………………………………………………………………………………………………..

II – estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3° desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas “g” e “h” do inciso V do caput do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991;

…………………………………………………………………………………………………………………..

V – editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Parágrafo único. As normas de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos.” (NR)

Art. 7° Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.

I – (revogado);

II – (revogado).

I – 1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;

II – 2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais:

  1. a)1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
  2. b)1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;

III – 1 (um) do Ministério da Cidadania;

IV – (revogado);

V – (revogado);

VI – 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional;

VII – (revogado);

VIII – (revogado);

IX – 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

X – 1 (um) da Caixa Econômica Federal;

XI – 1 (um) do Banco do Brasil S.A.;

XII – 1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XIII – 1 (um) do Banco da Amazônia S.A.;

XIV – 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;

XV – (revogado).

I – Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;

………………………………………………………………………………………………………………….

III – Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças;

IV – Organização das Cooperativas Brasileiras;

V – Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito;

VI – Associação Brasileira de Desenvolvimento;

……………………………………………………………………………………………………………………

VIII – (revogado);

IX – Fórum Brasileiro de Economia Solidária;

X – Associação Brasileira de Crédito Digital;

XI – Associação Brasileira de Fintechs.

I – propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;

II – propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO;

III – estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e

IV – estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 17. O art. 6° da Lei n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8°:

Art. 6° ………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

I – complementar os descontos concedidos pelo FGTS;

II – atender às famílias residentes em áreas rurais; ou

III – atender ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo.” (NR)

Art. 18. Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990:

  1. a) do art. 12; e
  2. b) do  23:
  3. incisos IIIII do § 1°; e
  4. alínea “a”do § 2°;

II – os seguintes dispositivos do art. 7° da Lei n° 13.636, de 20 de março de 2018:

  1. a) incisos IIIdo caput;
  2. b) incisos IVVVIIVIIIXVdo ;
  3. c) inciso VIIIdo ; e
  4. d) ; e

III – o § 6° do art. 115 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I – a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990:

  1. a) quanto às alterações promovidas no  13da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; e
  2. b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:
  3. quanto às alterações promovidas nos arts. 1523, exceto em relação ao caput, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; e
  4. quanto aos arts. 10, 11 e 12 desta Lei; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201° da Independência e 134° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

RONALDO VIEIRA BENTO

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

 

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