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LEI Nº 17.719 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 Município de São Paulo

LEI Nº 17.719, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

 

(Projeto de Lei nº 685/21, do Executivo)

 

Dispõe sobre Planta Genérica de Valores, alterações na legislação tributária municipal, Contragarantias em Operações de Crédito e Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da  Administração Fazendária no Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de novembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a Tabela VI – Tipos e Padrões de Construção – Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano – IPTU, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º A partir do exercício de 2022, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos:

 

 

 

Art. 3º A partir do exercício de 2022, ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre:

 

 

 

Art. 4º As isenções e os descontos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, será considerado: I – o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;

II – somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.

 

Art. 5º A partir do exercício de 2022, o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei nº 10.235, de 1986, fica limitado a R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma Lei.

 

Art. 6º O art. 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de §§ 6º a 8º, na seguinte conformidade:

 

“Art. 9º ……………………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………………

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

Seção I

 

Isenção de aposentados e pensionistas

 

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ……………………………………………………………………….

I – não possui outro imóvel, neste ou em qualquer outro município do país; II – utiliza efetivamente o imóvel como sua residência;

………………………………………………………………………….” (NR)

 

Seção II

 

Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM e infrações relativas à NFTS e à ação fiscal

 

Art. 8º O art. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput.” (NR)

 

Art. 9º O art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com nova redação na alínea “f” de seu inciso V, bem como acrescido de §§ 5º e 6º, na seguinte conformidade:

 

“Art. 14. ……………………………………………………………………..

 

……………………………………………………………………………………

 

V   –  ………………………………………………………………………………

 

  1. f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS;

 

……………………………………………………………………………………

 

 

 

Seção III

 

Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO

 

Art. 10. O art. 14 da Lei nº 13.476, de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XIX, na seguinte conformidade:

 

“Art. 14. ……………………………………………………………………..

 

XIX – infrações relativas à Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO:

 

  1. multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido, observada a imposição mínima de R$ 870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que deixar de apresentar a declaração ou o fizer com informações inexatas;

 

  1. multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido, observada a imposição mínima de R$ 870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que apresentar informações inexatas com o objetivo de obter abatimento de base de cálculo do imposto por meio de adulteração ou fraude.

 

………………………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 11. O art. 14 da Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar com nova redação do § 3º, na seguinte conformidade:

 

“Art. 14. ……………………………………………………………………..

 

……………………………………………………………………………………

 

 

………………………………………………………………………… ” (NR)

 

Art. 12. O art. 8º da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º No momento em que for concluída a prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para fins tributários, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

……………………………………………………………………………………

 

 

 

 

7.05 e 7.15 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

 

 

Seção IV

 

Sociedades Uniprofissionais

 

Art. 13. O art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13,

17.15, 17.18 da lista do caput do art. 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, observadas as faixas de receita bruta mensal previstas no § 12 deste artigo.

 

 

 

……………………………………………………………………………………

 

 

 

……………………………………………………………………………………

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Seção V

 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

 

Art. 14. O art. 16 da Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ……………………………………………………………………..

I – ……………………………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………………

 

  1. nos subitens 10.05 e 11 da lista do caput do art. 1º, relacionados, respectivamente, a intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital;

 

  1. no subitem 10.04 da lista do caput do art. 1º, relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising);

 

  1. no subitem 23.01 da lista do caput do art. 1º, relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres;

 

  1. nos subitens 01, 13.02 e 13.03 (exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos) e 17.07 da lista do caput do art. 1º.” (NR)

 

Seção VI

 

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP

 

Art. 15. O art. 4º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e corresponderá à faixa de consumo mensal indicada na tabela abaixo:

 

TABELA – Faixa de consumo mensal em kWh X Valor em R$

 

 

 

 

 

Seção VII

 

Leilão e congêneres

 

Art. 16. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ………………………………………………………………………

 

Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 ou aos prestadores dos serviços descritos no subitem

17.12 da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.” (NR)

 

Art. 17. A Lei nº 13.701, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 14-B, na seguinte conformidade:

 

“Art. 14-B. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 17.12 da lista do caput do art. 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta correspondente, incluindo a comissão do leiloeiro ou qualquer outro valor cobrado para a sua remuneração.” (NR)

 

Seção VIII

 

Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV

 

Art. 18. Os arts. 3º, 6º, 10, 17 e 25 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ……………………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único. Quanto à resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, a não incidência descrita no inciso VI do caput deste artigo só se aplica quando a consolidação da propriedade plena ocorrer a favor do devedor fiduciante em virtude do adimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária.” (NR)

 

“Art. 6º ……………………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………………

 

IV – quanto ao direito de superfície, os superficiários, na sua instituição; o proprietário, na sua extinção; e os cessionários, na sua cessão.” (NR)

 

“Art. 10. ……………………………………………………………………..

 

I – nas transmissões de imóveis de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no Programa de Arrendamento Residencial – PAR e de Habitação de Interesse Social – HIS, bem como aquelas realizadas por meio de consórcios:

 

  1. a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado ou sobre o valor do crédito efetivamente utilizado para aquisição do imóvel, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

………………………………………………………………………….” (NR)

 

“Art. 17. O imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, quando for constatada, a qualquer tempo, pela fiscalização:

 

 

 

  1. omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;

 

  1. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;

 

  1. falsificar ou alterar documento;

 

  1. elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou ” (NR)

 

“Art. 25. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em valores iguais ou inferiores aos estabelecidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda.” (NR)

 

Seção IX

 

Infrações relativas ao IPTU

 

Art. 19. O art. 6º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido de §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ……………………………………………………………………….

 

 

 

Art. 20. O art. 3º da Lei nº 13.879, de 28 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido de §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ……………………………………………………………………….

 

 

 

Seção X

 

Transação Tributária

 

Art. 21. Os créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, objeto de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

 

 

Art. 22. A celebração da transação de que trata o art. 21 competirá à Procuradoria Geral do Município e observará, no que couber, o disposto na Seção III da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020. podendo contemplar os seguintes benefícios, ressalvado o disposto no § 1º do art. 21:

 

 

 

 

 

 

 

Art. 23. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

Art. 24. A transação prevista no art. 21 não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Seção XI

 

Da não incidência, da isenção e da remissão

 

Art. 25. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não incide sobre os imóveis de titularidade do Município, do Estado de São Paulo, ou da União Federal, caracterizados como parques urbanos, mesmo que cedidos à iniciativa privada por meio de concessão de serviços ou de uso de bem público, com ou sem exploração econômica ou propósito lucrativo, desde que mantida a liberdade e gratuidade de acesso.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo possui natureza interpretativa, nos termos do art. 106, I, da Lei Federal nº 5.172, de 1966, devendo ser observado pela Administração Tributária, inclusive retroativamente, vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a título de IPTU, e respeitados o prazo decadencial de que trata o inciso I do art. 48-A da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, e a coisa julgada formada em processo judicial, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

 

Art. 26. Vedada a restituição a qualquer título de valores já recolhidos, ficam remitidos todos os créditos tributários de IPTU, constituídos ou a constituir, bem como anistiadas quaisquer multas por descumprimento à legislação do referido imposto, já lançadas ou a lançar, em face da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, relativos a fatos geradores ocorridos até a data de entrada em vigor desta Lei.

 

Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo independerá de qualquer requerimento e será concedida de ofício pela unidade responsável pela gestão do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF.

 

Art. 27. O art. 3º da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, e o art. 5º da Lei nº 15.360, de 14 de março de 2011, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares, até o término do exercício subsequente ao do desdobro fiscal das unidades individuais, devendo ser informado à Administração Tributária, antes do marco final da isenção, o rol de novos titulares das unidades, para fins do correto lançamento do imposto, inclusive em caráter retroativo.

 

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo consubstancia-se em benefício fiscal de natureza tributária, sendo inaplicável, para sua concessão, o disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.” (NR)

 

“Art. 5º ……………………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………………

 

 

Art. 28. Vedada a restituição a qualquer título de valores já recolhidos, ficam remitidos os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU já constituídos ou a constituir, em face dos imóveis identificados pelos SQLs constantes do Anexo III desta Lei, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

 

Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo independerá de qualquer requerimento e será concedida de ofício pela unidade responsável pela gestão do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF.

 

Art. 29. Vedada a restituição a qualquer título de valores já recolhidos, ficam remitidos os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, já constituídos ou a constituir, em face dos imóveis identificados pelos lotes vinculados ao SQCD 008.049.03-5, referentes a fatos geradores ocorridos até a data de entrada em vigor desta Lei.

 

Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo independerá de qualquer requerimento e será concedida de ofício pela unidade responsável pela gestão do Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF.

 

CAPÍTULO III

 

CONTRAGARANTIAS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 30. O § 2º do art. 18 da Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. ……………………………………………………………………..

 

 

Art. 31. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 16.985, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ……………………………………………………………………….

 

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único.” (NR)

 

Art. 32. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ……………………………………………………………………….

 

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único.” (NR)

 

Art. 33. O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. ……………………………………………………………………..

 

Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade de que trata este parágrafo único.” (NR)

 

CAPÍTULO IV

 

FUNDO ESPECIAL PARA A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

 

Art. 34. Fica instituído o Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo – FEMATF, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda – SF, com o objetivo de garantir o perene aperfeiçoamento da Administração Tributária e da Administração Fazendária, com os recursos necessários para investimentos no aprimoramento de suas atividades, para a melhoria da estrutura operacional e das condições materiais da secretaria, bem como o contínuo aprimoramento profissional de seus servidores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 35. Será constituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, o Comitê Gestor do FEMATF

– CGF, com as seguintes atribuições:

 

 

 

 

 

Art. 36. Constituirão receitas do FEMATF:

 

 

 

 

 

 

Art. 37. Os bens adquiridos com recursos do FEMATF serão vinculados às atividades tributárias e fazendárias, não podendo ser transferidos, remanejados ou cedidos, a qualquer título, ainda que temporariamente, para órgãos estranhos à Administração Tributária e à Administração Fazendária, exceto após se tornarem inservíveis ou obsoletos, hipóteses em que a transferência, remanejamento ou cessão poderá ser autorizada, e desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos da aquisição, se equipamentos de informática, ou 5 (cinco), se outros bens.

 

Art. 38. O art. 6º da Lei nº 14.133, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ……………………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………………

 

  1. deliberar sobre o conteúdo dos cursos de formação e de capacitação, em matéria tributária, dirigidos aos integrantes da carreira;

 

  1. avaliar a adequação técnica dos atos praticados pelos agentes da administração tributária;

 

  1. deliberar sobre as providências necessárias para garantir a preservação do sigilo fiscal, nos termos prescritos no 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

 

  1. deliberar sobre a política de acesso e administração de banco de dados tributários, a especificação, homologação e uso de sistemas de tecnologia da informação e comunicação, bem como sobre o emprego de novas tecnologias, inclusive inteligência artificial, voltados às atividades de gestão, fiscalização, lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos;

 

 

  1. a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal da Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;

 

……………………………………………………………………………………

 

  1. exercer relevante atividade, em benefício da gestão fiscal, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, que exija conhecimento técnico especializado compatível com o nível de formação exigida do cargo efetivo, prevista em ato do chefe da Pasta;

 

  1. desenvolver estudos objetivando a previsão, o acompanhamento e a avaliação das receitas municipais.” (NR)

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 39. Para efeito de interpretação da legislação tributária, notadamente da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e da Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não incide o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre os recursos orçamentários repassados pelo Poder Público no âmbito dos contratos de gestão celebrados pela Administração Pública da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, com as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais da área de cultura, saúde, esportes, lazer e recreação, para proteção e conservação do meio ambiente e promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento.

 

Parágrafo único. A não incidência tributária a que se refere o caput deste artigo:

 

 

 

Art. 40. O disposto no art. 39 aplica-se a todos os processos administrativos e judiciais em curso, ficando revogados os arts. 3º e 4º da Lei nº 16.127, de 12 de março de 2015.

 

Art. 41. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os arts. 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, os quais serão aplicáveis para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, inclusive na hipótese de lançamento retroativo.

 

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no Capítulo I desta Lei, observar-se-á a regra estabelecida no art. 9º da Lei nº 15.889, de 2013, e respectivas alterações.

 

Art. 42. Fica revogado o art. 2º da Lei nº 17.584, de 26 de julho de 2021.

 

Art. 43. Fica autorizada a criação pelo Poder Executivo do Cartão Emergencial, a ser pago em parcela única nos casos de risco iminente, desastre ou situação de calamidade pública, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Art. 44. A Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………

 

 

……………………………………………………………………………………

 

 

 

“Art. 2º ……………………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………………

 

 

“Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência, exceto em caso de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente.” (NR)

 

Art. 45. A Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. O sujeito passivo somente poderá ser excluído do PRD diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

……………………………………………………………………………………

 

II – estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento e desde que notificado previamente, deixe de saldar a(s) parcela(s) em aberto dentro de 30 (trinta) dias;” (NR)

 

Art. 46. O art. 10 da Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do § 3º:

 

“Art. 10. ……………………………………………………………………..

 

……………………………………………………………………………………

 

 

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento de aluguel de imóveis utilizados por organizações da sociedade civil na execução de objetos previstos em termo de colaboração, termos de parceria, convênios, ainda que o imóvel seja de propriedade da entidade parceira.

 

Art. 48. Ficam integralmente anistiadas e remidas do pagamento de quaisquer indenizações e multas pelo uso e ocupação do solo das áreas que pertençam à Administração Pública Direta e Indireta, feitos de maneira regular ou irregular, por agremiações carnavalescas, escolas de samba associadas à União das Escolas de Samba de São Paulo, escolas de samba associadas à Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, até a data de entrada em vigor desta Lei, ficando vedada a cobrança de indenização pelo uso anterior à data de sua regularização.

 

 

 

 

Art. 49. O prazo para adesão ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, fica reaberto por 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia do segundo mês imediatamente subsequente ao da publicação desta Lei.

 

Art. 50. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 15.931, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………

 

XVIII – serviços de paisagismo, descritos no subitem 7.01; XIX – serviços de guias de turismo, descritos no subitem 9.03;

 

 

 

 

“Art. 3º ……………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………….

 

 

Art. 51. Os arts. 6º e 9º da Lei nº 15.997, de 27 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 6º O valor do incentivo previsto no art. 3º ficará limitado a 103 (cento e três) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por exercício.” (NR)

 

“Art. 9º ……………………………………………………………………….

 

Parágrafo único. Esta Lei produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024.” (NR)

 

Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente: I – ao Capítulo I, à Seção V do Capítulo II e ao Capítulo IV, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II – às Seções I, IV, VI e VII do Capítulo II e ao art. 10 da Lei nº 11.154, de 1991, a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o que ocorrer por último.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de novembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, PREFEITO

 

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 26 de novembro de 2021.

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