LEI N° 7.440, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(DODF de 06.03.2024)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.
§ 1° No extrato deve constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.
§ 2° O extrato não tem validade fiscal nem serve para fins de dedução no imposto de renda.
§ 3° O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma de lei.
§ 4° O extrato pode ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.
Art. 2° São aplicadas, de maneira progressiva, as seguintes sanções em caso de descumprimento desta Lei:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00;
II – multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 2024 135° da República e 64° de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente