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LEI N° 7.440, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

LEI N° 7.440, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(DODF de 06.03.2024)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.

§ 1° No extrato deve constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.

§ 2° O extrato não tem validade fiscal nem serve para fins de dedução no imposto de renda.

§ 3° O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma de lei.

§ 4° O extrato pode ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.

Art. 2° São aplicadas, de maneira progressiva, as seguintes sanções em caso de descumprimento desta Lei:

I – advertência;

II – multa de R$ 1.000,00;

II – multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2024 135° da República e 64° de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente

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