Disposições Gerais – Férias
As férias individuais são tratadas especificamente nos artigos 129 a 138 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, naquilo que lhes for aplicável, também nos artigos 142 a 153 da CLT. Antes da nova redação do capítulo de férias, feita pelo Decreto-lei n° 1.535/1977, as férias eram concedidas na contagem de dias úteis. Atualmente, passaram a ser concedidas em dias corridos, contando-se os domingos, feriados e